Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESA MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA ABUSIVA (ESPÉCIE: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA). REQUISITOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, com apresentação de documentos e esclarecimentos essenciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de complementação documental e de esclarecimentos prévios como medida cautelar para prevenção de litigância abusiva; (ii) estabelecer se a inobservância dessa determinação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder-dever geral de cautela (CPC, art. 139, III) para exigir documentos e informações indispensáveis à adequada formação da relação processual, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 4. A Recomendação nº 127/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, respaldam a adoção de providências prévias à análise do mérito para prevenir demandas predatórias e proteger a boa-fé e a dignidade da Justiça. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 6. A exigência de comprovante de endereço, procuração regular e documentos básicos constitui medida proporcional e razoável, pois fornece elementos mínimos da causa de pedir e afasta suspeitas de abuso processual. 7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda enseja, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito, sem ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de documentos e informações mínimas, prevista no art. 321 do CPC, como medida cautelar para prevenir litigância abusiva, especialmente na hipótese de demandas repetitivas ou predatórias. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 187; CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800883-80.2023.8.18.0049 Origem:
APELANTE: TERESA MARIA DA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a)
APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800883-80.2023.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA MARIA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (incorporador do BANCO CETELEM S.A.), ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documentos considerados essenciais à propositura da demanda, como procuração pública atualizada e comprovante de endereço, conforme previsão dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo destacou ainda indícios de que a demanda poderia se enquadrar como predatória, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o indeferimento da inicial foi indevido, defendendo a desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial via plataforma consumidor.gov.br como condição para o ajuizamento da ação, por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta, ainda, que os documentos exigidos pelo juízo não são indispensáveis à formação válida do processo, alegando, inclusive, a existência de jurisprudência e súmulas favoráveis à inversão do ônus da prova em casos semelhantes. Rebate a necessidade de procuração pública, destacando que a autora assina seus documentos e não é analfabeta, além de enfatizar a hipossuficiência da parte autora como justificativa para flexibilização das exigências documentais. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença de primeiro grau. Alega que a autora não cumpriu as diligências essenciais à regular formação do processo, conforme determinado pelo juízo, e sustenta que a ausência de documentos obrigatórios inviabiliza a análise do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485 do CPC. Pugna pela negativa de provimento ao recurso, com a consequente manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Verifica-se que a Autora é beneficiária da justiça gratuita, assim fica com a exigibilidade do preparo suspensa. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do Mérito O magistrado determinou que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias (ID 26959810), para que apresentasse documentos e esclarecimentos essenciais, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias. Conforme aprecia-se da Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se devidamente consubstanciada. De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória. Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. grifei No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR