Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
EMBARGADO: LUIS PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo banco embargante, visando a revisão de decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão atacado quanto à análise das provas e à determinação de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição/omissão/obscuridade/erro material no julgado, o que não enseja o cabimento de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte recorrente busca, na prática, modificar o julgado ou reavaliar o mérito da decisão, sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025. RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requerendo o esclarecimento do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo banco e deu provimento ao recurso da parte autora, LUIS PEREIRA LIMA, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA. Embargos de Declaração: afirma, o embargante, que há omissão no julgado, vez que deixou de apreciar o pedido de compensação do valor disponibilizado a conta de titularidade da parte autora constante no recurso, devendo o julgado ser complementado nesse sentido. Defende, ainda, que existe contradição no acórdão, pois mencionou que o banco requerido deixou de juntar aos autos comprovantes de depósito de valores depositados em conta de titularidade da parte autora, contudo o embargante e realizou a juntada do comprovante de transferência (ID 133725577), o qual atende os requisitos estabelecidos na Circular do Banco Central. Por fim, requer provimento do embargos, a fim de sanar os vícios apontados. Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou defesa no prazo assinalado para resposta. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Vejamos. Pretende o BANCO embargante que seja rediscutido o acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do contrato impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a pagar indenização por danos morais. Afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, vez que deixou de apreciar o pedido, constante no recurso, de compensação do valor disponibilizado à parte autora, tendo em vista que realizou a juntada do comprovante de transferência (ID 133725577), que atende os requisitos estabelecidos na Circular do Banco Central. No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter parte do julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800700-02.2019.8.18.0033 Trata-se, em verdade, de inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo este recurso meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil. Destarte, não há que se falar em omissão e contradição no julgado. Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido. III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. Teresina, data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
12/06/2025, 00:00