Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Não localizados bens penhoráveis, determino a suspensão de 1 (um) ano do processo e da prescrição, previsto no § 1º, do art. 921, do CPC. Findo esse lapso, determino o arquivamento dos autos e terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas ou da localização da parte executada, culmina na extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, no dia 10/02/2029 (após 1 ano da suspensão do prazo prescricional e 3 anos do prazo para prescrição intercorrente). O prazo prescricional aplicável à hipótese em tela é trienal, nos termos dos artigos 60 do Decreto-lei 167 /67 e 70 do Decreto 57.663 /66. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. Estando o valor cobrado na ação de execução ajuizada pela cooperativa de crédito ora recorrida está calcado em nota de Crédito rural, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal previsto nos artigos 60 do Decreto-lei 167/67 e 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). (TJ-MG - AC: 10000205134588001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Além disso, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Isto ocorreu no dia 10/02/2025, quando a parte exequente teve ciência do resultado infrutífero da tentativa de penhora de bens (ID 66969151), consoante consulta à aba “expedientes” do sistema Pje, que mostra o decurso do prazo para ciência da intimação. Advirto que, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para serem ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801204-22.2021.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]