Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA CRUZ DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815002-06.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Acessão]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE DA CRUZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual a parte autora afirma que foi vítima de negativa abusiva de concessão de benefício previdenciário realizada pela parte ré, uma vez que a parte autora se encontrava acometido de grave enfermidade. Postula pela concessão do benefício. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinada a citação da parte ré para se pronunciar quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial (id 14087513). A parte ré apresentou de pronto contestação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Seção Judiciária e a prevenção de outro Juízo. No mérito, defende a ocorrência da decadência do direito da parte autora, a prescrição da pretensão autoral e a ausência de comprovação dos fatos arguidos na inicial. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 17293919). A tutela de urgência foi indeferida (id 29244951). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 39072850). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares, definindo os pontos controvertidos, determinando a realização de perícia médica para aferir a extensão dos danos ocorridos à parte autora e fixando o ônus da prova conforme estabelece o art. 373 do CPC (id 44852432). Apesar de pessoalmente intimada, o perito nomeado pelo Juízo comunicou que a parte autora não se fez presente no dia designado para a perícia médica (ids 74565001, 75469529 e 76800761). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, em que pese o presente processo esteja pendente de realização da perícia médica determinada por este juízo, vê-se que, ainda que pessoalmente intimada, a parte autora não se fez presente para a realização do ato, dificultando a instrução do presente feito. Assim, uma vez que a parte autora, quem primeiramente requereu a realização de perícia médica, não colaborou para a elaboração do referido meio de prova, dispenso a produção da prova pericial. Dando regular andamento ao feito, não havendo preliminares a serem enfrentadas, adentra-se ao mérito de imediato. A causa é de fácil deslinde: a parte autora postula pela concessão de benefício previdenciário, que aponta indevidamente negado pela ré. Por sua vez, a parte ré se insurge contra a pretensão autoral justamente sob o fundamento de que o benefício previdenciário não é devido, uma vez que a parte autora não comprovou fazer jus à implementação dele. Visando averiguar a extensão dos danos físicos que a parte autora foi acometida, foi determinada a realização de perícia médica, prova cuja produção restou prejudicada uma vez que o autor não colaborou com a sua elaboração, fato acima já relatado. Por oportuno, destaque-se que a obrigação de apresentar escopo probatório mínimo possui amparo no art. 434, do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” A parte autora apresentou com a inicial unicamente os mesmos documentos que utilizou para instruir o requerimento amigável inicialmente apresentado à ré, que já foi atendido ao tempo do seu protocolo, conforme se vê dos documentos de id 5448428, restando a parte autora descontente, unicamente, com o indeferimento do benefício. Não há nos autos, contudo, qualquer comprovação de que a parte autora faz jus à implementação do benefício pretendida, uma vez que não é possível aferir se a extensão dos danos físicos correspondem àquela mencionada na inicial que lhe daria direito ao recebimento de valor a maior. Portanto, inegável a improcedência da implementação de benefício previdenciário reivindicada pela parte autora. Assim, os pedidos formulados na inicial merecem a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07