Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS VIANA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO Verifico que foi anexada aos presentes autos decisão liminar (ID 75977566) que versa sobre suspensão de descontos previdenciários/associativos, matéria absolutamente estranha ao objeto desta demanda, a qual trata de fornecimento de água e práticas abusivas. A própria parte ré, em petição (ID 76652443), requereu o desentranhamento do referido decisum por ausência de pertinência. Assim, determino o DESENTRANHAMENTO da decisão de ID 75977566, por não guardar relação com os presentes autos. Da Tutela de Urgência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825575-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por João Francisco dos Santos Viana em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., na qual o autor requereu, dentre outros pleitos, a concessão de tutela de urgência. Sustenta o demandante ser titular da matrícula nº 12073415-0, relativa a imóvel que se encontra fechado desde 2021, sendo utilizado apenas de forma esporádica para manutenção de animal doméstico. Afirma que, não obstante a baixa utilização, foi surpreendido com a emissão de fatura de referência 06/2024, no valor de R$ 579,17, correspondente a 57m³ de consumo, destoando da média histórica de 10m³. Relata que, diante da impossibilidade de adimplir o valor, houve a suspensão do fornecimento de água em sua residência, serviço de caráter essencial. Alega que todas as demais faturas foram pagas regularmente, inclusive a mais recente, permanecendo em aberto apenas a cobrança impugnada. Em sede de tutela antecipada, o autor invoca o disposto no art. 300 do CPC, aduzindo que há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, consubstanciada no histórico de consumo e nos comprovantes de pagamento juntados, e que se encontra configurado o periculum in mora, em virtude do prejuízo causado pela interrupção do fornecimento de água, essencial à dignidade humana, mesmo que o imóvel esteja fechado. Requer, assim, que a requerida seja compelida a abster-se de interromper o abastecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 12073415-0; abster-se de proceder à negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC), em razão da fatura de 06/2024; que tais medidas sejam mantidas durante o trâmite processual. Juntou documentos. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. ” (op. cit., páginas 381/382). Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a a existência de probabilidade do direito, em face dos documentos colacionados à exordial. A documentação acostada demonstra que o autor é adimplente com as faturas ordinárias emitidas pela concessionária, havendo apenas a controvérsia em torno da conta de referência 06/2024, cujo valor (R$ 579,17, correspondente a 57m³) destoa de maneira evidente de sua média de consumo (cerca de 10m³ mensais). Além disso, consta nos autos que o hidrômetro da unidade consumidora se encontra lacrado, o que torna ainda mais questionável a medição imputada. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de cobrança abusiva, reforçando a plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora decorre da suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, cuja interrupção compromete a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a saúde do consumidor. A jurisprudência pacífica reconhece que a privação de acesso à água ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando dano de difícil ou impossível reparação. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem decidido que, embora seja legítimo o corte em razão de inadimplemento, não se admite a interrupção quando a cobrança é objeto de controvérsia fundada ou quando há indícios de irregularidade na medição (AgInt no REsp 1.800.694/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/05/2019). A tutela pleiteada é adequada e proporcional, pois visa apenas garantir a continuidade do fornecimento de água e impedir a negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, durante o trâmite processual. Tais medidas preservam a utilidade do provimento jurisdicional final e não acarretam prejuízo irreversível à ré, que, em caso de êxito, poderá realizar a cobrança devida. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 84 do CDC. Defiro a tutela de urgência para determinar que a ré: 1. se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 12073415-0; 2. se abstenha de promover a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão da fatura de 06/2024 (R$ 579,17); sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser decretada quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso, tais requisitos estão configurados: o autor apresentou documentos que demonstram consumo médio de 10m³ e existência de lacre no hidrômetro; a aferição da regularidade da medição e da cobrança é questão técnica, de domínio exclusivo da concessionária. Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré comprovar a regularidade da cobrança da fatura de referência 06/2024. Ressalta-se que em caso de não cumprimento desta determinação pelo réu, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros. Expedientes necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente.. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS VIANA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO Verifico que foi anexada aos presentes autos decisão liminar (ID 75977566) que versa sobre suspensão de descontos previdenciários/associativos, matéria absolutamente estranha ao objeto desta demanda, a qual trata de fornecimento de água e práticas abusivas. A própria parte ré, em petição (ID 76652443), requereu o desentranhamento do referido decisum por ausência de pertinência. Assim, determino o DESENTRANHAMENTO da decisão de ID 75977566, por não guardar relação com os presentes autos. Da Tutela de Urgência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825575-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por João Francisco dos Santos Viana em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., na qual o autor requereu, dentre outros pleitos, a concessão de tutela de urgência. Sustenta o demandante ser titular da matrícula nº 12073415-0, relativa a imóvel que se encontra fechado desde 2021, sendo utilizado apenas de forma esporádica para manutenção de animal doméstico. Afirma que, não obstante a baixa utilização, foi surpreendido com a emissão de fatura de referência 06/2024, no valor de R$ 579,17, correspondente a 57m³ de consumo, destoando da média histórica de 10m³. Relata que, diante da impossibilidade de adimplir o valor, houve a suspensão do fornecimento de água em sua residência, serviço de caráter essencial. Alega que todas as demais faturas foram pagas regularmente, inclusive a mais recente, permanecendo em aberto apenas a cobrança impugnada. Em sede de tutela antecipada, o autor invoca o disposto no art. 300 do CPC, aduzindo que há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, consubstanciada no histórico de consumo e nos comprovantes de pagamento juntados, e que se encontra configurado o periculum in mora, em virtude do prejuízo causado pela interrupção do fornecimento de água, essencial à dignidade humana, mesmo que o imóvel esteja fechado. Requer, assim, que a requerida seja compelida a abster-se de interromper o abastecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 12073415-0; abster-se de proceder à negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC), em razão da fatura de 06/2024; que tais medidas sejam mantidas durante o trâmite processual. Juntou documentos. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. ” (op. cit., páginas 381/382). Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a a existência de probabilidade do direito, em face dos documentos colacionados à exordial. A documentação acostada demonstra que o autor é adimplente com as faturas ordinárias emitidas pela concessionária, havendo apenas a controvérsia em torno da conta de referência 06/2024, cujo valor (R$ 579,17, correspondente a 57m³) destoa de maneira evidente de sua média de consumo (cerca de 10m³ mensais). Além disso, consta nos autos que o hidrômetro da unidade consumidora se encontra lacrado, o que torna ainda mais questionável a medição imputada. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de cobrança abusiva, reforçando a plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora decorre da suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, cuja interrupção compromete a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a saúde do consumidor. A jurisprudência pacífica reconhece que a privação de acesso à água ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando dano de difícil ou impossível reparação. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem decidido que, embora seja legítimo o corte em razão de inadimplemento, não se admite a interrupção quando a cobrança é objeto de controvérsia fundada ou quando há indícios de irregularidade na medição (AgInt no REsp 1.800.694/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/05/2019). A tutela pleiteada é adequada e proporcional, pois visa apenas garantir a continuidade do fornecimento de água e impedir a negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, durante o trâmite processual. Tais medidas preservam a utilidade do provimento jurisdicional final e não acarretam prejuízo irreversível à ré, que, em caso de êxito, poderá realizar a cobrança devida. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 84 do CDC. Defiro a tutela de urgência para determinar que a ré: 1. se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 12073415-0; 2. se abstenha de promover a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão da fatura de 06/2024 (R$ 579,17); sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser decretada quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso, tais requisitos estão configurados: o autor apresentou documentos que demonstram consumo médio de 10m³ e existência de lacre no hidrômetro; a aferição da regularidade da medição e da cobrança é questão técnica, de domínio exclusivo da concessionária. Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré comprovar a regularidade da cobrança da fatura de referência 06/2024. Ressalta-se que em caso de não cumprimento desta determinação pelo réu, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros. Expedientes necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente.. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina