Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDNA RIBEIRO BARROS Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de fraude em contratação eletrônica por biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica por biometria facial possui validade jurídica equivalente à assinatura manuscrita ou digital ICP Brasil; (ii) estabelecer se houve comprovação mínima de fraude ou ausência de consentimento; (iii) determinar se cabem restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro admite a contratação eletrônica, e a Lei nº 13.874/2019 equipara documentos digitais aos físicos, cabendo à Instrução Normativa INSS nº 138/2022 autorizar expressamente a biometria facial como meio de autenticação válida. O princípio do consensualismo, previsto no art. 107 do Código Civil, assegura que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal, inexistente no caso de empréstimo consignado. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de dossiê eletrônico contendo logs de acesso, geolocalização, IP e captura de selfie, além da transferência de valores à conta da apelante. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de fraude ou inexistência da relação contratual, conforme Súmula 26 do TJPI, o que não ocorreu nos autos. A demora de três anos para questionar a contratação e a existência de múltiplas ações similares reforçam a ausência de boa-fé e o comportamento contraditório da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial, quando acompanhada de elementos técnicos que assegurem autenticidade e autoria. A inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos de fraude ou ausência de contratação. Comprovada a disponibilização do valor contratado e ausentes indícios de fraude, não cabe restituição em dobro nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 107; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.874/2019; INSS/PRES nº 28/2008; INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0802715-58.2021.8.18.0037, 2ª Câm. Esp. Cív., Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01.03.2024; TJPI, ApCív nº 0803558-23.2021.8.18.0037, 1ª Câm. Esp. Cív., Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 23.06.2023; TJPI, ApCív nº 0800341-78.2021.8.18.0034, 1ª Câm. Esp. Cív., Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 22.03.2024. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800630-71.2023.8.18.0056
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDNA RIBEIRO BARROS (APELANTE) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais "in re ipsa" ajuizada em face de BANCO PAN S.A. (APELADO). A APELANTE ajuizou a ação alegando ser beneficiária do INSS (NB 098.587.171-7) e sofrer descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 170,00, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (n.º 337770052-5) que afirma jamais ter assinado, seja manualmente ou eletronicamente. A parte autora asseverou que a prática de "selfie como forma de assinatura" é ilegal e fraudulenta, utilizada pelas instituições financeiras. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 12.240,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Fundamentou seu pleito na legislação consumerista e na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 2008, a qual exigiria, para contratações eletrônicas, a assinatura digital por meio de certificados ICP Brasil (ID 23083243). Devidamente citado, o APELADO apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação. Alegou que o contrato em questão (n.º 337770052-5) se trata de um refinanciamento do contrato original n.º 331046773-7, e que o valor de R$ 1.296,41 foi creditado como "troco" na conta bancária da APELANTE (Caixa Econômica Federal, Agência 00638, Conta 000852016). O BANCO PAN S.A. afirmou que a contratação foi formalizada eletronicamente, mediante reconhecimento facial (biometria facial), em conformidade com a Lei n.º 13.874/2019 (conversão da MP n.º 881/2019) e a Instrução Normativa INSS n.º 138/2022. Para comprovar a validade, o APELADO apresentou um dossiê digital contendo logs de aceitação, dados de geolocalização, IP e identificação do dispositivo utilizado na transação, além de confrontar os documentos pessoais e biometria facial da APELANTE. Argumentou, ainda, a aplicação do princípio do "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo), diante da demora de três anos da APELANTE para contestar o contrato, e a vedação ao "venire contra factum proprium" (comportamento contraditório). Por fim, ressaltou a existência de outras onze ações movidas pela APELANTE contra instituições financeiras, sugerindo litigiosidade (ID 23083249; ID 23083250; ID 23083251). A r. sentença de primeiro grau (ID 23083262) julgou improcedentes os pedidos da APELANTE. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na validade da contratação eletrônica por meio de reconhecimento facial, asseverando que o acervo probatório demonstra o consentimento da parte autora e que a disponibilização do crédito não foi controvertida. Citou precedentes de outros tribunais que reconhecem a validade de contratos eletrônicos formalizados mediante biometria facial, bem como o princípio da liberdade das formas (Art. 107 do Código Civil). Irresignada, a APELANTE interpôs o presente recurso de Apelação (ID 23083263). Nas razões recursais, reiterou os argumentos da inicial, pugnando pela nulidade do contrato em virtude da ausência de assinatura manuscrita ou por certificado digital ICP Brasil, alegando que "selfie não é assinatura" e que houve vício de vontade. Pleiteou a reforma integral da sentença, a declaração de nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro e o pagamento de danos morais. O APELADO apresentou contrarrazões (ID 23083467), rebatendo os argumentos da APELANTE e reforçando a legalidade e segurança da contratação por biometria facial, corroborada por elementos digitais como geolocalização e IP. Manteve a tese de que a APELANTE não comprovou minimamente a fraude ou o não recebimento dos valores, e reiterou as alegações de "duty to mitigate the loss" e "venire contra factum proprium", reforçando a improcedência dos pedidos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, mediante o uso de biometria facial, e a alegada ausência de consentimento válido por parte da consumidora, que não teria aposto assinatura física ou digital via certificado ICP Brasil. 1. Da Validade do Contrato Eletrônico e da Biometria Facial A APELANTE insiste na tese de que a contratação é nula por falta de assinatura, seja ela manuscrita ou eletrônica via certificado ICP Brasil, desconsiderando a biometria facial como meio válido de manifestação de vontade. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro tem avançado na aceitação de formas eletrônicas de contratação, buscando conciliar a segurança jurídica com a praticidade e a evolução tecnológica. A Lei n.º 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, equiparou o documento digital ao documento físico para todos os efeitos legais (ID 23083467, p. 3). Complementarmente, a Instrução Normativa INSS n.º 138/2022 (que atualizou a antiga INSS/PRES n.º 28/2008), expressamente prevê a possibilidade de contratações de empréstimos consignados por meio eletrônico, incluindo a biometria facial, como evidenciado nos autos pela defesa do APELADO (ID 23083467, p. 7). O Juízo a quo, ao analisar as provas, corretamente concluiu pela validade do contrato, amparando-se no princípio do consensualismo, que rege a formação dos negócios jurídicos no direito brasileiro (Art. 107 do Código Civil). Conforme bem destacado na sentença, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir (ID 23083262, p. 4). No caso dos contratos eletrônicos, a legislação e a regulamentação específica do INSS para empréstimos consignados não impõem a exclusividade do certificado ICP Brasil, permitindo outras formas de autenticação que garantam a integridade, a autoria e o não repúdio da operação. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, de forma reiterada e consolidada, tem reconhecido a validade da contratação de empréstimos por via eletrônica, mediante biometria facial, desde que acompanhada de elementos robustos que atestem a manifestação de vontade do contratante e a segurança da transação. Nesse sentido, impende destacar o julgado da Segunda Câmara Especializada Cível: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé." (Processo 0802715-58.2021.8.18.0037, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Relator: José James Gomes Pereira, Julgamento: 01/03/2024). Outro precedente relevante corrobora este entendimento: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura." (Processo 0803558-23.2021.8.18.0037, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 23/06/2023). No caso em tela, o APELADO apresentou um conjunto robusto de evidências que respaldam a regularidade da contratação, incluindo o dossiê de contratação com registros de aceites, ID do dispositivo, sistema operacional, IP, geolocalização e o evento de captura da selfie, todos datados e horados (ID 23083250, p. 8-9). Além disso, foi comprovada a efetiva transferência do valor do "troco" para a conta bancária da APELANTE (ID 23083250, p. 3). 2. Da Inversão do Ônus da Prova e do Dever de Comprovação Mínima A APELANTE invoca a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a hipossuficiência do consumidor seja reconhecida, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 26 deste TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No presente caso, a APELANTE limitou-se a negar a autoria da contratação e o recebimento dos valores, sem apresentar qualquer contraprova, como extratos bancários que demonstrassem o não crédito dos valores ou qualquer indício de fraude que não a mera alegação. Em contrapartida, o APELADO cumpriu seu ônus, demonstrando a validade do contrato e a disponibilização dos valores. A ausência de prova da transferência, segundo a Súmula 18 do TJPI, ensejaria a nulidade, mas, no caso, a transferência foi comprovada (ID 23083250, p. 3). 3. Do Comportamento Contraditório e da Litigância de Má-fé Adicionalmente, a conduta da APELANTE em demorar três anos para questionar o contrato judicialmente, sem comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa, e a identificação de outras demandas similares contra instituições financeiras (ID 23083249, p. 2) configuram indícios de comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e podem levar à litigância de má-fé. Tais elementos, embora não sejam o fundamento principal da decisão de improcedência do pedido, reforçam a ausência de boa-fé processual e a desproporcionalidade do pleito. Conforme julgado da Primeira Câmara Especializada Cível: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. 2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 3. Recurso conhecido e improvido." (Processo 0800341-78.2021.8.18.0034, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 22/03/2024).
Diante do exposto, os elementos probatórios apresentados pelo APELADO, em conjunto com a ausência de comprovação mínima da alegada fraude ou vício de consentimento por parte da APELANTE, e a consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, afastam as pretensões recursais. 4. Da Sucumbência Recursal Considerando o não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantendo-se o percentual de 10% fixado em primeiro grau sobre o valor da causa (R$ 32.240,00), majoro em 2% para a fase recursal, totalizando 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida à APELANTE. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por EDNA RIBEIRO BARROS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos honorários já fixados em primeira instância, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados do APELADO, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, 06/10/2025