Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VINICIUS TEIXEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: DIEGO VALÉRIO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO VALERIO SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. O agravante alegou insuficiência de recursos e juntou documentos como extratos bancários, declaração de pobreza, isenção de imposto de renda e informe de rendimentos. Pleiteou a concessão imediata da gratuidade ou, alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo a presunção legal relativa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A documentação apresentada — incluindo extratos bancários, declaração de isenção do imposto de renda e declaração de hipossuficiência — não comprova situação de efetiva miserabilidade jurídica, nem evidencia comprometimento substancial da renda do agravante. 5. A existência de débito condominial e a alegação de crise econômica não configuram, por si sós, prova de hipossuficiência. 6. O valor da causa, superior a noventa mil reais, e a titularidade de unidade condominial comercial sugerem envolvimento com atividade econômica de maior porte, afastando a presunção de insuficiência financeira. 7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos objetivos dos autos, inclusive com a alternativa de parcelamento das custas processuais, conforme §6º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante análise crítica da documentação apresentada. 2. A inexistência de comprovação objetiva da incapacidade financeira autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3. O valor elevado da causa e a titularidade de bem imóvel comercial são elementos que afastam a alegação de miserabilidade jurídica. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767724-65.2024.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VINICIUS TEIXEIRA CASTRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução autuados sob o nº 0840886-66.2021.8.18.0140, proposta em face do CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. A decisão agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, sob o argumento de que os documentos juntados – notadamente extratos bancários e declaração de imposto de renda – não seriam suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência alegada. A decisão facultou, ademais, o parcelamento das custas processuais, nos termos do §6º do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que juntou documentação suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, incluindo declaração de pobreza, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e informe de rendimentos; que a ausência de patrimônio, o débito condominial e a crise econômica agravada pela pandemia seriam elementos suficientes para concessão da benesse. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para concessão imediata do benefício, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida e concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ao agravante VINICIUS TEIXEIRA CASTRO, nos autos de embargos à execução movidos em face do CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER. Dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do art. 99 do mesmo diploma estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, essa presunção é relativa, nos termos do §2º do citado artigo, podendo ser elidida por elementos probatórios que revelem situação financeira incompatível com a alegada carência de recursos. No caso em tela, embora o agravante tenha juntado documentos como declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração do imposto de renda, tais elementos, analisados em conjunto, não se revelam suficientes a evidenciar situação de efetiva miserabilidade jurídica. Ressalte-se que o simples endividamento ou existência de valores em cobrança judicial – como é o caso do débito condominial executado – não constituem, por si sós, prova de hipossuficiência. O magistrado de origem, em juízo de prudência, indeferiu a gratuidade com base na análise crítica dos documentos apresentados, asseverando que não se evidenciou a ausência de recursos mínimos para o pagamento das custas judiciais, mormente diante da ausência de dados objetivos que demonstrem comprometimento substancial da renda, tampouco prova convincente de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família, facultando, ao final, o parcelamento das custas processuais, nos termos do §6º do art. 98 do CPC. Destaco que, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, é plenamente possível o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando os documentos acostados aos autos não forem suficientes para atestar a hipossuficiência econômica. Ademais, o valor da causa ultrapassa os noventa mil reais, evidenciando-se, ao menos em tese, a existência de atividade empresarial ou exercício de atividade econômica com maior complexidade. Tal circunstância, somada ao fato de que o agravante figura como proprietário de unidade condominial comercial, corrobora o juízo de que não há elementos hábeis a justificar a concessão da benesse legal. Assim sendo, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, a decisão recorrida não merece reparo, porquanto fundada em critérios legais e fáticos adequadamente analisados, inexistindo demonstração concreta de erro ou injustiça a justificar sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto. Teresina, 06/10/2025