Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUISA DOMINGAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por segurada previdenciária contra instituição financeira, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício do INSS, alegadamente originados de contrato de empréstimo consignado não firmado. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii) determinar a cessação dos descontos; (iii) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 22/04/2017; (iv) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Apelação do banco visando reforma integral da sentença. Apelação adesiva da autora pleiteando majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 e dos honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência válida do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações. 4. A instituição financeira não apresentou, em momento processual oportuno, contrato assinado nem comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora, descumprindo o art. 373, II, do CPC. Documentos apresentados apenas em grau recursal não se enquadram nas exceções previstas no art. 435 do CPC e devem ser desconsiderados. 5. Conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira permanece mesmo em caso de eventual fraude por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ, sendo configurada falha na prestação do serviço. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrado engano justificável. 8. O dano moral é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. 9. O valor inicialmente fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente à luz da reprovabilidade da conduta, da vulnerabilidade da autora e da jurisprudência dominante, sendo razoável a majoração para R$ 5.000,00. 10. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 15% do valor da condenação, conforme apreciação equitativa e razoável do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária impede o reconhecimento da existência de empréstimo consignado e autoriza a declaração de inexistência do débito. 2. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo bancárias, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a contratação. 3. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura falha na prestação do serviço e enseja danos morais in re ipsa. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando não há engano justificável, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único. 5. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor inicialmente fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927, 944; CPC/2015, arts. 373, II, 434 e 435; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” STJ, Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” TJPI, Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário (...) ensejará a declaração de nulidade da avença.” TJPI, Apelação Cível nº 0801731-11.2020.8.18.0037, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/10/2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11/12/2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800564-89.2020.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 05/08/2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-88.2022.8.18.0064 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator, em conhecer da Apelação Cível interposta pelo Banco Original S.A e negar-lhe provimento. Ato contínuo, conhecer da Apelação Cível interposta por Luisa Domingas dos Santos e lhe dar parcial provimento. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO ORIGINAL S/A e LUISA DOMINGAS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido (ID 25605308), declarando a inexistência de débito originado do contrato nº 6621463, determinando a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo a prescrição quanto às parcelas anteriores a 22/04/2017, condenando o requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC deduzido o IPCA, além de condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, mediante apresentação de documentação e manifestação de vontade da parte apelada, que inclusive teria recebido o valor contratado em sua conta bancária. Sustenta ainda que não há nexo de causalidade que justifique a indenização por danos materiais ou morais, afirmando que não houve ato ilícito e que os descontos ocorreram com base contratual válida. Por fim, argumenta que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e deve ser reformado (ID 25605309). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há nos autos contrato assinado nem comprovante de TED referente à liberação dos valores, inexistindo, portanto, demonstração da contratação. Sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a relação jurídica alegada, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, conforme previsão do CDC e jurisprudência do STJ. Requer a manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos em verba alimentar (ID 25605722). Em sede de apelação adesiva, a autora alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para refletir a gravidade do ilícito praticado pela instituição financeira, requerendo sua majoração para R$ 7.000,00, com base na reprovabilidade da conduta, na intensidade do sofrimento e na capacidade econômica das partes. Sustenta ainda a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação (ID 25605725). Nas contrarrazões à apelação adesiva, a instituição financeira alega, em síntese, que não houve falha na prestação dos serviços, que não restou configurado dano moral indenizável e que o valor arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos. Requer, portanto, a rejeição do pedido de majoração formulado na apelação adesiva (ID 25605729). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal dispensado a 2ª Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Preparo devidamente recolhido pelo 1º Apelante (Id. 25605311) Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO as Apelações interpostas. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da 2º Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Vale ressaltar que, a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença o documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Assim, deve ser desconsiderado os documentos trazidos pelo banco recorrente em sede de Apelação. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado. No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral. 2 – Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3 Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme comprovado no documento de id. Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC). 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801731-11.2020.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE. DOCUMENTOS JUNTADO NA APELAÇÃO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR. ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. 2. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 080056489.2020.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2º Apelante. Ademais, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não demonstrou o recebimento dos créditos oriundos do negócio pela parte autora, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Diante disto, não há o que se falar em compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação válida, com autenticação, de que o valor emprestado foi realmente disponibilizado a parte autora, ora 2ª Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Original S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Luisa Domingas dos Santos e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator, em conhecer da Apelação Cível interposta pelo Banco Original S.A e negar-lhe provimento. Ato contínuo, conhecer da Apelação Cível interposta por Luisa Domingas dos Santos e lhe dar parcial provimento. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA ( convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva - férias regulamentares. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. Teresina, 07/10/2025