Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MACELLO SOARES BEZERRA FONSECA
REU: REGIS MOURA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827664-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de Ação Cautelar de Sequestro e Busca e Apreensão c/c Obrigação de Entregar Coisa Certa e Danos Morais ajuizada por MARCELLO SOARES BEZERRA FONSECA em face de REGIS MOURA BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é proprietário do veículo FIAT STRADA WORKING CE, placa LVJ2872, ano 2014 e que em agosto de 2014 deixou o veículo em uma revenda de veículos do demandado para que ficasse guardada enquanto regularizava a documentação. Alega que o demandado lhe emprestou R$ 20.000,00 e caso fosse vender o veículo lhe pagaria o restante e se não fosse vender o autor lhe devolveria o valor corrigido. Alega que em maio de 2022 tentou reaver o veículo, sem êxito. Requer liminar de busca e apreensão do veículo, ao final a declaração de posse do bem, danos morais e o benefício da justiça gratuita. Determinada a intimação do autor para corrigir o valor da causa e comprovar sua hipossuficiência (Id 29009044), com manifestação do autor no Id (Id 29197761) Deferido o parcelamento das custas (Id 29334802) e determinada a citação do demandado (Id 35935628). O demandado apresentou contestação (Id 50013560), alegando que em 01/10/2020 o autor foi a loja do demandado oferecendo o veículo objeto do feito e deixando para venda, sendo informado que o veículo estava com documentação irregular e alienação fiduciária. Alega que o autor sugeriu que o demandado adquirisse o veículo, sendo ofertado o valor de R$ 20.000,00, valor abaixo do mercado devido ao documento irregular, sendo entregue em espécie o valor de R$ 7.000,00 e transferido o restante do valor. Alega que em 24/11/2020 o veículo foi vendido para terceiro e anos após a venda do veículo o autor requereu a restituição do automóvel. Alega que o veículo foi vendido e não deve nenhum valor ao autor. Requer o julgamento improcedente do feito. O autor apresente réplica à contestação (Id 52783312), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo o julgamento procedente do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 57880507), o autor requer oitiva das partes (Id 60014438), sem manifestação do demandado (Id 63845148). Designada conciliação (Id 67918375), realizada sem acordo entre as partes (Id 75185160). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. O requerente ajuizou a presente demanda visando reaver veículo deixado na loja do demandado enquanto regularizava a situação do veículo. Por seu turno o demandado informa que o veículo foi deixado na loja para venda, que o veículo foi vendido e não deve nenhum valor ao autor. Analisando os autos, o autor informa na inicial que quando deixou o veículo na loja do demandado recebeu o valor de R$ 20.000,00, situação confirmada pelo demandado que juntou comprovante de transferência com a contestação. Em contestação, o demandado junta tabela FIPE de avaliação do veículo na época, apresentando o valor de R$ 33.098,00, justificando que o valor pago de R$ 20.000,00 foi em decorrência da irregularidade na documentação do veículo. No presente feito o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que não comprovou que deixou o veículo objeto do feito em uma revenda de veículos apenas para guarda, já que se subtende que os veículos que estão em uma revendedora são para comercialização. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, cabe a improcedência da ação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Ante ao exposto, decido pela improcedência da demanda. DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina