Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ANTONIO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. No presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da apelante. Não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800832-55.2022.8.18.0065
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC, ação movida em face de BANCO PAN S.A, ora apelado. Em suas razões recursais requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso no tocante a litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas. Sem manifestação ministerial eis que ausente interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL De fato, no presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da parte apelante. Não houve nenhuma atuação maliciosa do apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a devida compreensão, inclusive mediante procuração pública nos autos. Neste sentido: “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte”. (STJ – 5ª Turma – Resp. 199.321 – Rel. Félix Fischer – j. 08.06.2000). e exige prova satisfatória não só de sua existência, mas de caracterização de dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar”.(STJ – 1ª Turma – Resp. 76.234 – Rel. Demócrito Reinaldo – j. 24.04.1997 – DJU 30.06.1997, p. 30.890). O TJPI igualmente assim entende: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRADIÇÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 3. Do exame do arcabouço probatório, constato que houve a apresentação por parte do Apelado de documento apto à comprovação da transferência do numerário contratado para Apelante, bem como do instrumento contratual. 5. Para que haja a condenação às penalidades previstas artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada no presente caso que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800604-15.2019.8.18.0056, Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira, Julgamento em 10/06/2022, 1.ª Câmara Especializada Cível). III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, excluindo-se da sentença a condenação por litigância de má-fé e a condenação fixada, mantendo-se os demais dispositivos. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator