Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: JAIR BEZERRA ARAGAO DE FREITAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802194-44.2021.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. em face de JAIR BEZERRA ARAGÃO DE FREITAS. Determinada a citação do executado, restou certificado nos autos que este não residia na jurisdição deste Juízo. Todavia, o executado compareceu espontaneamente ao processo, apresentando procuração pública na qual comprovou residir no Município de Tianguá, Estado do Ceará. É, no essencial, o relatório. DECIDO. No âmbito da execução, cabe ao julgador primar pela observância do princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a satisfação do crédito deve ocorrer de forma a impor ao devedor o menor encargo possível, conforme preceitua o art. 805 do CPC. A finalidade precípua da execução é o pagamento do débito, equilibrando-se os ônus do exequente e do executado, aplicando-se, para tanto, o princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar uma execução justa e equilibrada. No caso em apreço, tratando-se de relação que se amolda ao âmbito do Direito do Consumidor, a competência é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor, em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, aplica-se ao caso concreto o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), no sentido de que, havendo pluralidade de meios para promover a execução, deve-se optar pelo modo menos gravoso ao devedor. A fixação de competência em foro diverso do domicílio do consumidor compromete a facilitação da defesa de seus direitos e o próprio acesso à Justiça, impondo, por conseguinte, a necessidade de afastamento desse foro em observância às normas de ordem pública consumerista. Corroborando com tal premissa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário. O agravante recorre contra decisão que declinou, de ofício, da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB, onde reside a parte executada. 2. A relação jurídica de direito material entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o exequente e o executado se qualificam, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3. O art. 6º, VII e VIII, do CDC reconhece expressamente os princípios do acesso à justiça e da facilitação da defesa do consumidor. Nas causas de consumo, a competência - se relativa ou absoluta - vai depender da situação processual do consumidor, considerando que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º do CDC) e assumem o caráter marcadamente específico e protetivo próprio do microssistema de direitos coletivos. 4. O STJ entende que, se o consumidor for autor, a competência será relativa, podendo escolher o foro do seu domicílio, o do domicílio do réu, o foro de eleição ou de cumprimento da obrigação. Caso o consumidor figure na condição de réu, a competência do foro do seu domicílio será absoluta. Precedentes. 5. No julgamento do IRDR n. 17, a Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça firmou tese jurídica no sentido de que, nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 6. Na hipótese, prevalece o foro de domicílio do consumidor, em razão da competência absoluta, que não é prorrogável nem se modifica pela vontade das partes, conforme o art. 62 do CPC. Assim, não poderia o exequente ter ajuizado a ação executiva no Juízo de origem. 7. Conclui-se correta a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o presente feito. Precedentes. 8. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07099862820248070000 1892050, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência” (REsp 154.265/SP, rel. Min. Costa Leite, DJU 17/05/1999, p. 16).
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação de execução de título extrajudicial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Tianguá/CE, domicílio do executado. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia