Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA CELECINA DA ROCHA COSTA ADVOGADO(A): MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº. 19.197-E) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora aposentada, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em conta corrente a título de capitalização sem sua autorização. A sentença foi fundamentada na existência de contrato assinado pela autora, o que demonstraria a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados em conta corrente da autora referentes a título de capitalização; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço bancário a justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4. O banco juntou aos autos contrato assinado pela autora relativo ao título de capitalização, cuja autenticidade não foi impugnada nem foi instaurado incidente de falsidade documental, comprovando a contratação. 5. A Resolução 3.919/2010 do BACEN admite a cobrança de tarifas bancárias, desde que previstas contratualmente ou previamente autorizadas pelo cliente, o que se verifica no caso concreto. 6. A existência de contrato firmado e assinado, sem vício formal ou material apontado, afasta a caracterização de ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira. 7. Não havendo conduta abusiva nem prestação defeituosa do serviço, inexiste fundamento jurídico para acolher os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 8. A autora poderia ter solicitado o cancelamento do contrato, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de contratação de título de capitalização por meio de documento assinado pelo consumidor afasta a ilicitude dos descontos realizados em conta corrente. 2. A existência de contrato regular, sem demonstração de vício ou falha na prestação do serviço, exclui a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. É legítima a cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato e autorizadas pelo cliente, conforme as Resoluções do Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 39, III; CPC, arts. 373, II, e 99, §§ 2º a 4º; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp 2059378/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.04.2022; TJSP, ApCív 1007192-50.2021.8.26.0189, Rel. Des. Salles Vieira, j. 29.06.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801599-22.2024.8.18.0066 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem (20% sobre o valor da condenação), sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA CELINA DA ROCHA COSTA (ID 24480181) em face da sentença (ID 24480180) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801599-22.2024.8.18.0066), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação. Sem condenação em custas processuais. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus quanto à comprovação da contratação do título de capitalização questionado na demanda, mormente porque jamais teve interesse em contratar o produto e por diversas vezes solicitou ao banco o cancelamento, o que não fora atendido, sendo, portanto, ilícito os descontos em conta, conforme artigo 8º da Resolução 3919/2010. Alega que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária de título de capitalização, sem a comprovação da efetiva contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar e de restituir, em dobro, os valores descontados. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais. O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante. No mérito, aduz que a autor firmou contrato objeto da lide, o qual, encontra-se devidamente assinado pela mesma, tendo se beneficiado do contrato, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e em danos morais, porquanto, restou demonstrada a legalidade da cobrança da referida tarifa bancária. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso (ID 24480184). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais. Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada pelo INSS, percebendo apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. III - DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora/apelante, pela instituição financeira apelada, referentes à título de capitalização, mostram-se legais ou não. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos de título de capitalização não contratado. O apelado, por sua vez, alega a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão, visto que efetivamente contratada pela parte autora. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito: “Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” No presente caso, verifica-se que a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, juntou o Contrato questionado na lide (Proposta Compra de Título de Capitalização), datado de 10 de novembro de 2022, devidamente assinado pela autora/apelante (ID 24480169), documento cuja autenticidade não fora impugnada pela mesmo, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental. Ademais, o cancelamento da adesão ao aludido serviço, caso fosse do interesse da parte autora, poderia ter sido feito junto à instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, tendo o Banco réu/apelado se desincumbido do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acostando aos autos o Contrato de Compra de Título de Capitalização, devidamente assinado pela parte autora, exclui-se a responsabilidade civil daquele, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução de valores relativos às tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização. Deste modo, conclui-se que a tarifa bancária questionada na lide, cobrada pela instituição financeira, é, de fato, devida/lícita, pois, admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059378 - MS (2022/0028488-0) DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por AURORA DIAS DE OLIVEIRA ALMIRON, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 243/249, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS- DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (...) A irresignação não merece prosperar. 1 (...) Na hipótese, a escolha da consumidora pela conta bancária é evidente, considerando os documentos acima referidos, juntados por ela mesmo com a inicial. E não é demais asseverar que ao optar por tal forma de recebimento do benefício, o consumidor de fato fica vinculado às tarifas bancárias respectivas, conforme informação que se extrai do endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social INSS1 e que, por uma questão de lógica, entendo devidas, tendo em vista a contraprestação ao banco, pela manutenção e movimentação da conta. Desse modo, concluo que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira são de fato devidas, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Além disso, depreende-se que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pela instituição bancária, não podendo alegar a irregularidade das tarifas. Por conseguinte, considerando os fundamentos acima expostos, vislumbro que a instituição financeira efetivou as cobranças no exercício regular de seu direito, o que impõe a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Com efeito, havendo o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório da demanda, entendeu não estar configurado o dano moral. Derruir tal convicção exigiria o reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (…) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao reclamo, majorando a verba honorária recursal em 10% do valor estabelecido na origem, consoante determina o artigo 85, § 11 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida nos termo s do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2059378 MS 2022/0028488-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/04/2022). APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem (20% sobre o valor da condenação), sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem (20% sobre o valor da condenação), sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.