Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNABER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A) 1ª APELADA: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ N°. 113.786-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentado do INSS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato questionado na lide, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário, além do pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O autor recorre buscando a majoração da indenização para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para majoração do quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença; (ii) estabelecer os critérios legais atualizados para incidência de juros e correção monetária sobre as verbas de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4. A ausência de prova da contratação válida do seguro em questão enseja a nulidade da relação jurídica e configura dano moral indenizável. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, extrapolam o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. 6. A fixação do valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes e função pedagógica da medida, conforme o art. 944 do Código Civil. 7. Consideradas as peculiaridades do caso, inclusive a condição de hipossuficiência do consumidor e a gravidade da conduta da instituição financeira, é cabível a majoração da indenização para R$ 3.000,00. 8. Em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros legais e da atualização monetária no Código Civil, impõe-se a aplicação da taxa Selic como juros legais, deduzido o IPCA, incidindo: (i) sobre a repetição do indébito, a partir de cada desconto; e (ii) sobre os danos morais, desde o evento danoso (juros) e desde o arbitramento (correção monetária), conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contratação válida do seguro objeto da lide autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes e a função punitiva e pedagógica da reparação. 3. A taxa Selic, deduzido o IPCA, deve ser aplicada como juros legais sobre as condenações por responsabilidade extracontratual, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944, 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 1.012; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.06.2021; TJPI, ApCiv nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11-18.10.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803145-10.2021.8.18.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNABER PEREIRA DA SILVA (ID 24579278) em face da sentença (ID 24579276) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803145-10.2021.8.18.0037), ajuizada em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na demanda, condenando a ré Sabemi Seguradora S/A a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a contar da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso, a apelante, aduz, em suma, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelado em suas contrarrazões aduz que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, estando ausente qualquer fato que possa ter ensejado prejuízo extrapatrimonial à parte autora, motivos pelos quais, mostra-se incabível o pleito de majoração do quantum indenizatório, eis que fixado em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 24579288). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que ter sido surpreendida com descontos em sua conta, sob a rubrica “DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADORA/RS - 129”, no valor de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta centavos), sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não houve a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, ensejando, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00 – hum mil reais), a título de indenização por danos morais, comporta majoração. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, sabe-se que descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente. Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização. Os transtornos causados ao autor/apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, referente a seguro não contratado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majora-se o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024) Por outro lado, verifica-se a sentença fora prolatada em 2 de setembro de 2024, quando já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.