Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA
RECORRIDO: ABDIAS DE SOUSA LIMA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019491-03.2011.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 19701632) interposto nos autos do Processo n° 0019491-03.2011.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11588732, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. ASSINATURAS DIVERGENTES. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCARIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que as assinaturas no contrato e documentos pessoais da parte autora são diversas e, encontram-se desacompanhadas de outros elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da avença. 3. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 4. Caracteriza dano moral suprimir do consumidor parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 5. Comporta redução o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 7. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 6746414), os quais foram conhecidos e acolhidos (id. 11160021), restando o acórdão ementado como segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA ENTRE O DIGITADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E O CONSTANTE DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TED APRESENTADO SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO, PORÉM INALTERADO O RESULTADO QUANTO A ESTE QUESTIONAMENTO. Embargos de Declaração acolhidos.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 182, 186, 368, 369 e 1009, do CC. Intimado (id. 12211932), o Recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, sem, contudo, se manifestar. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em razão de não mais subsistir o IMPEDIMENTO relatado na decisão de id. nº 14393463, tendo em vista a mudança de gestão para o biênio 2025/2026, passo a admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação ao art. 186, do CC, argumentando que ser incabível a condenação em dano moral, já que a cobrança estava amparada em contrato que naquela ocasião não havia sido desconstituído e não houve comprovação de danos sofridos. Nesse contexto, observo que a Corte Estadual assentou que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou demonstrado nos autos, conforme se verifica, in verbis: “No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é ‘in re ipsa’, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que ‘a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)’ (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).”. Dessa forma, a análise dos autos revela que o acórdão combatido assentou-se em vários fundamentos, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas, referente a configuração de dano in re ipsa, confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Noutro ponto, a Recorrente indica violação aos arts. 182, 368, 369 e 1009, do CC, sustentando que há de ser observada a necessidade de compensação de valores, uma vez que a parte autora se beneficiou com o recebimento de valores depositados pela Recorrente em sua conta corrente. Por sua vez, a 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, em sede do julgamento de Embargos de Declaração, após análise dos autos, assentou que o comprovante de transferência apresentado desacompanhado de qualquer autenticação não é apto a comprovar a efetiva disponibilização dos valores, de forma que não há que se falar em compensação. Vejamos: “Sobre a omissão de manifestação quanto a existência de depósito dos valores na conta da parte autora/embargada, face a juntada de documento de comprovante de transferência eletrônica (id. 2486921 – pág. 106) no valor de R$ 1.798,72 (mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) e a possibilidade de compensação em relação aos danos materiais, assiste razão, em parte, à parte Embargante. É imperioso que, em caso, de valores eventualmente depositados em benefício da parte autora, estes devem ser devolvidos ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor. In casu, verifico que o comprovante de transferência apresentado desacompanhado de qualquer autenticação não é apto a comprovar a efetiva disponibilização dos valores, objeto da suposta contratação, em benefício da parte autora/embargada. Desta forma, não há que se falar em compensação no caso, ora em discussão.”. Assim, vê-se que, para a Corte Superior alterar a decisão do decisum da forma pretendida pela Recorrente, necessário seria a reanalise dos fatos e provas do processo, providência vedada nesta via, nos termos da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí