Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros (2)
RECORRIDO: JOAO VITOR DA CONCEICAO GOMES DA COSTA e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826871-58.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592060) interposto nos autos do Processo 0826871-58.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 15412384) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Infere-se do bojo processual, que autor/apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, em razão do teste de corrida, onde alega, no entanto, a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste teria observado parâmetro de distância em dissonância com o Manual da entidade, e violação ao princípio da isonomia. 2. O magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. 3. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE). 4. Por outro lado, o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o Apelante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. 5. A ratio do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, veda somente que o pagamento dos honorários sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si. Todavia, cabe a cada parte, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência. 6. Recursos conhecidos e não providos. Nas razões recursais, o Recorrente aduziu violações aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 17412697) requerendo que o recurso não seja provido. Primeira analise de admissibilidade (id 186666070) negou seguimento ao Recurso com base na Súm. 282, do STF. Os autos foram encaminhados ao STF, por meio de Agravo em Recurso Extraordinário (id 22278294), e em decisão proferida pela Corte Superior, determinou o retorno dos autos a origem para aplicação do Tema nº 339, do STF (id 23299361). Dessa forma, passo a uma nova admissibilidade. É um breve relatório. Decido. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id 23299361. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De início, o Recorrente apontou violação aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando que o acórdão não defere, de forma integral, a pretensão jurisdicional, de modo que a fundamentação da decisão mostra-se deficiente. Contudo, observa-se que os pontos levantados pelas partes para a solução da lide, foram devidamente combatidos pela Colenda Câmara, concluindo que o princípio da isonomia foi violado no caso dos autos, diante da vantagem indevida concedida a alguns candidatos do concurso, ao se permitir a realização da prova de corrida em data diversa. Ademais, ressaltou que o edital do concurso não se submete às regras do Manual da Polícia Militar, nos seguintes termos, in verbis: Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, diante da “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE). A ofensa ao princípio da isonomia, no caso em apreço, verifica-se no momento em que a banca examinadora fracionou a realização de exame de teste físico, favorecendo apenas uma turma de candidatos. E tal fato foi devidamente comprovado no documento de ID n.º 11971014, que trata da convocação dos candidatos da turma n.º 25, nos seguintes termos: “O Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, em razão da forte chuva durante a noite do dia 03/06/2022, que inviabilizou tecnicamente a realização do Exame, convoca os candidatos ao Cargo de Soldado PMPI, abaixo relacionados, a comparecerem ao Setor Esportivo da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, entrada pela Rua Ceará (ao lado do Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Norte 1) – Bairro Pirajá, Teresina - PI, na data e horário mencionados abaixo, munidos de documento de identificação, informado no ato da inscrição e seguir as orientações constantes do subitem 14.2 do Edital Nº 02/2021 – SOLDADO, para a realização da 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física”. Nesse contexto, não prosperam as alegações do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, posto que foi fraccionado a realização de exame de teste físico, favorecendo apenas uma turma de candidatos, em detrimento das normas constantes no Edital n.º 02/2021, violando, assim, os princípios da vinculação do edital e da isonomia. Vejamos: 14.5. O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital. (...) No caso em apreço, a parte não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes. Especificamente quanto ao ponto levantado pelo Autor/Apelante que expõe a incongruência entre o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e o Edital de regência do concurso quanto à distância a ser percorrida pelos candidatos, entendo que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei. Ademais, infere-se que o Manual de Educação Física da PMPI se destina a cursos internos e não ao certame em questão. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019), grifei ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.), grifei. Portanto, a despeito das alegações do apelante, entendo que as regras estabelecidas no edital não estão submissas a eventuais disposições em contrário constante no Manual da Polícia Militar, documento desprovido de status legal, e cujo conteúdo, a priori, tem conteúdo genérico, orientativo, sem aplicabilidade obrigatória nos editais de concurso da instituição. Correta, portanto, a sentença de mérito que reconheceu apenas a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, determinando a repetição da prova dos candidatos prejudicados, sem, entretanto, declarar a aprovação automática dos candidatos que percorreram distâncias superiores a 2.200 metros e inferiores a 2.400 metros. Nesse sentido, o Tema nº 339, do STF, levou a seguinte questão á julgamento “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal”, fixando que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, entendendo que no caso dos autos, houve violação ao principio da isonomia, e que o edital do concurso não se submete às regras do Manual da Polícia Militar, estando em conformidade com o Tema nº 339, do STF. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Antes o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC e da decisão do STF, de id. 23299361. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí