Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Alves da Costa ADVOGADO: Dr. Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7459)
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS REPRESENTANTE: Procuradoria Federal do Estado do Piauí EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE EM 1996. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA PROFERIDA SEM PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Alves da Costa contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). O autor alegou ser trabalhador rural incapacitado desde acidente ocorrido em 1996, sendo portador de CID T 91.8 e T 91.3, e sustentou possuir direito ao benefício por ser segurado especial. O INSS contestou sob os fundamentos de decadência do direito e perda da qualidade de segurado. A sentença negou o pedido sem realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial médica; e (ii) estabelecer se o autor ainda detém a qualidade de segurado especial para fins de análise do benefício requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício por incapacidade exige, nos termos da Lei nº 8.213/91, a verificação da incapacidade laboral por meio de perícia médica, sendo essa prova imprescindível à adequada instrução probatória. 4. A sentença foi proferida sem a produção da perícia médica judicial, embora existam indícios de incapacidade e divergência quanto à qualidade de segurado, configurando cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPI é firme no sentido de que a ausência de perícia em casos que envolvem alegação de incapacidade viola o contraditório e o devido processo legal, sendo obrigatória a reabertura da instrução. 6. A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida mesmo em casos de percepção de benefício assistencial, desde que comprovada a atividade rural na forma da legislação e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC/2015, arts. 370 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.590.065/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 02.05.2017, DJe 09.05.2017; TJPI, Apelação Cível 0809849-55.2020.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000262-63.2016.8.18.0049 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,26/09/2025 a 03/10/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário. Na petição inicial, o Autor/Apelante alegou que é trabalhador rural e se encontra incapacitado para o trabalho em razão de acidente, sendo portador de CID T 91.8 e T 91.3. Sustentou que teve o pedido de aposentadoria por idade negado administrativamente pelo INSS, e que, posteriormente, requereu o auxílio-doença, o qual também foi indeferido sob o argumento de "perda de qualidade de segurado". Argumentou que a negativa do INSS é inadmissível, pois um laudo médico atesta sua incapacidade. Requereu a concessão de tutela antecipada para o imediato recebimento do auxílio-doença e, ao final, a procedência da ação para que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez, além do pagamento dos valores retroativos com juros e correção monetária. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua contestação, arguiu preliminarmente a decadência do direito, uma vez que a ação busca a revisão de um ato administrativo de 1996. No mérito, alegou que o Autor não possuía a qualidade de segurado especial na época do requerimento e que os documentos apresentados não comprovam a atividade rural contemporânea ao período de carência. O INSS também defendeu a ausência dos requisitos para a antecipação de tutela. O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos sem exarar manifestação. A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e dispensa preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Conheço do apelo. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado rural, em que a autarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado e a decadência do direito. Analisando a pretensão recursal, entendo que a r. sentença deve ser reformada, com fundamento na legislação e na jurisprudência pátria. Conforme a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença são: (i) ter qualidade de segurado; (ii) cumprir o período de carência; e (iii) estar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige a incapacidade permanente. O autor, José Alves da Costa, alega ser trabalhador rural e que sofreu um acidente em 1996, o que o impossibilitou de continuar trabalhando na lavoura. A documentação comprova que ele trabalhou em regime de economia familiar nas propriedades "Lages" e "Macaco" até 1996, quando o benefício de assistência social (LOAS) foi concedido. O laudo médico anexado aos autos, datado de 13/04/2016, atesta que o autor é portador de CID T 91.8 e T 91.3 e não se encontra em condições de exercer atividades que exijam esforço e equilíbrio. Embora o INSS tenha alegado a perda da qualidade de segurado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o recebimento de benefício assistencial (LOAS) não descaracteriza a qualidade de segurado especial, se comprovado que o requerente exercia atividade rural. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão anterior sobre a aposentadoria por idade do autor, já havia reconhecido a possibilidade de que ele tivesse adquirido o direito à aposentadoria por invalidez, embora tenha julgado improcedente o pedido daquela ação. No caso em tela, a análise da documentação e das alegações da parte autora e do INSS demonstram que, de fato, a questão da incapacidade do segurado para o trabalho precisa ser devidamente apurada por meio de prova técnica, ou seja, perícia médica, como já havia sido sugerido pelo próprio Juízo da Vara dos Juizados Especiais Federais. Portanto, a decisão de mérito proferida sem a devida instrução probatória, especialmente a perícia, se mostra prematura. É necessário que o juízo de origem determine a produção de prova pericial para aferir a incapacidade laborativa do Autor, e a partir daí, reavaliar o direito à concessão do benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é dever do juiz determinar a realização de perícia, mesmo que o laudo administrativo tenha concluído pela ausência de incapacidade: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INCAPACIDADE LABORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, mas também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 2. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3. Agravo Interno não provido." (STJ - REsp 1.590.065/PR, Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017 ).(sem grifos) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou sobre a necessidade de produção de prova pericial em casos de auxílio-doença, quando a incapacidade é a questão central: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS NA PERÍCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (…). 6. A prova pericial é essencial para a instrução de processos previdenciários, devendo ser complementada sempre que necessário, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. 7. A ausência de resposta aos quesitos apresentados pelo autor configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 480 do CPC.”(TJPI – Apelação Cívil 0809849-55.2020.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível Relatora: Des. Lucicleide Pereira Belo, Publicação 20/03/2025) (sem grifos) Assim, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retorne à primeira instância para a devida instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja realizada a instrução probatória, com a produção de prova pericial médica para averiguação da incapacidade laboral do Autor. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 10/10/2025