Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802215-26.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelas partes devidamente qualificadas. Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso do valor cobrado, por terem sido aplicados índices de correção em desacordo às normas legais aplicáveis ao caso concreto. Instada a parte exequente, apenas requereu genericamente envio para contadoria. É o breve relatório. Decido. A controvérsia se restringe quanto à alegação de excesso na execução pela parte executada, haja vista que teriam sido aplicados parâmetros em dissonância com as determinações legais. Realizada a análise dos documentos acostados aos autos, foi apresentado cálculos contábeis pelo banco impugnante (ID 66069064) constata-se que os cálculos apresentados pelo banco observam corretamente os encargos contratuais, as taxas de juros previstas, os índices oficiais de correção monetária, bem como os critérios legais aplicáveis ao caso concreto. Verifica-se, portanto, que os valores inicialmente apontados excediam os parâmetros legais e contratuais, sendo os cálculos apresentados pela banco, efetivamente compatíveis com a evolução do débito e o equilíbrio contratual, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já firmou entendimento no sentido de que deve prevalecer o valor efetivamente apurado conforme os critérios legais e contratuais, notadamente quando reconhecida a existência de excesso nos cálculos originários. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo banco impugnante. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 16.171,50 (dezesseis mil, cento e setenta e um reais e cinquenta centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de Banco PAN (CNPJ 59.285.411/0001-13) conforme dados bancários a seguir: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3070-8, CONTA CORRENTE 105664-6 referente ao valor pago em excesso, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3700101425380 (ID 66328628); R$ 23.796,22 (vinte e três mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO - CPF: 217.309.543-91 eferente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3700101425380 (ID 66329720); R$ 3.569,43 (três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769-A - CPF: 024.788.983-06referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3700101425380 (ID 66329720); Ressalte-se que houve condenação em 15% em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante