Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLAUDIA MARIA LEAL DE SOUSA, MARIA PAULA BATISTA RODRIGUES, FRANCISCA RAIMUNDA DE MOURA, JOSE CARVALHO ROCHA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GONCALVES LEITAO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA Advogado(s) do reclamado: OSVALDO MARQUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação proposta por servidores municipais do magistério, cujo objeto consistia na anulação da Lei Municipal nº 210/2017, que revogou a Lei nº 169/2012 e restabeleceu a jornada de 20 horas semanais, com consequente redução proporcional da remuneração. Os embargantes alegam omissão do julgado quanto a quatro pontos: (i) prerrogativa da Administração Pública de anular ou revogar atos, nos termos da Súmula 473 do STF; (ii) inexistência de redução remuneratória; (iii) necessidade de prévio processo administrativo; e (iv) incidência de prazo decadencial para anulação do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Súmula 473 do STF; (ii) verificar se houve omissão quanto à alegada redução remuneratória; (iii) estabelecer se a ausência de prévio processo administrativo configurou omissão; e (iv) determinar se houve omissão quanto à decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido já enfrentou a aplicação da Súmula 473 do STF, destacando que a Administração pode revogar atos por conveniência e oportunidade, desde que respeitados direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial, não havendo omissão a ser suprida. Quanto à redução remuneratória, o acórdão deixou claro que não se trata de supressão de vantagens, mas de restabelecimento da carga horária originalmente prevista, com remuneração proporcional ao tempo trabalhado, inexistindo omissão. O argumento sobre a necessidade de processo administrativo não procede, pois a alteração decorreu de lei municipal, e não de ato administrativo individual, não se configurando ofensa ao devido processo legal. A alegação de decadência também não subsiste, visto que o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se a atos administrativos, não a normas legais, sendo inaplicável à revogação de lei por outra lei municipal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem podem ser utilizados como meio de prequestionamento forçado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento das teses dos embargantes não configura omissão quando o acórdão já enfrentou os fundamentos relevantes para a solução da lide. A revogação de lei municipal que alterou jornada de trabalho de servidores não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, restrito a atos administrativos. A redução proporcional da remuneração em decorrência da diminuição da jornada restabelecida por lei não caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento artificial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; art. 37, II; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei Municipal nº 169/2012; Lei Municipal nº 210/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.09.2018; TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800498-28.2019.8.18.0032
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 20186659) opostos por CLAUDIA MARIA LEAL DE SOUSA e outros, contra o Acórdão (ID. 19680654) que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos embargantes. Dessa forma, mantendo os termos da Sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos dos autores, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Com latente irresignação, os embargantes apresentaram o presente recurso alegando existência de omissão na decisão embargada. Sobre isso, aduzem que o mencionado vício concerne sobre o alcance do poder da Administração Pública em anular ou revogar seus atos, sobre o prazo decadencial para fazê-lo, sobre a necessidade de prévio processo administrativo anterior à anulação ou revogação, bem como, no que se refere a ocorrência de redução salarial, ferindo princípios constitucionais e jurisprudenciais. Nesse contexto, requerem o conhecimento do recurso de embargos de declaração com o seu consequente acolhimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado com o fim de sanar as omissões apontadas. Devidamente intimada, a parte embargada, deixou transcorrer prazo legal para apresentação de Contrarrazões ao recurso dos embargantes. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III – corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 3. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da questão versa sobre a existência de omissão do Acórdão (ID. x), tendo em vista que as partem embargantes alegam que a mencionada decisão foi omissa ao considerar que: I) a Administração Pública pode anular seus atos ou revogá-los, conforme Súmula 473 do STF; II) não teria ocorrido redução remuneratória, pois passaram trabalhar 20horas e receber por tal período; III) não há necessidade de prévio processo administrativo por ser prerrogativa da administração e se revelaria inócua; e IV) não há configuração da decadência porque a nova lei foi editada antes de 05 anos. Dessa maneira, é lícito apontar que o presente recurso é a medida cabível para sanar quaisquer omissões existentes em uma decisão judicial. Entretanto, para que o recurso consiga adquirir efeitos infringentes e, efetivamente, acolha os pedidos recursais para reformar a decisão, faz-se necessário que os vícios apontados pela parte existam de fato. Assim, importa-se verificar a existência ou não dos vícios apontados. 3.1 DA CAPACIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO AOS SEUS ATOS À luz dessa perspectiva, ressalta-se que os embargantes alegam que o Acórdão foi omisso ao considerar que, segundo Súmula nº 473 do STF, a Administração Pública pode revogar ou anular seus atos apesar de que, em momento algum teria sido comprovada a existência de ilegalidade ou desnecessidade do aumento de jornada de trabalho inicial. Para isso, importa-se observar o trecho da decisão embargada que discute esse assunto, conforme, in litteris: “Ocorre que não se pode olvidar que compete à Administração Pública, a quem incumbe conceder a ampliação e/ou revogá-la, de acordo com sua conveniência, a teor do disposto na Súmula 473 do STF: ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’ ” (ID. 19680654) Assim sendo, percebe-se que a mencionada súmula permite à Administração Pública anular seus próprios atos administrativos quando contaminados por ilegalidades. Contudo, é lícito apontar que a dita súmula também permite a revogação desses atos quando existir conveniência ou oportunidade respeitando os direitos adquiridos e ressalvada apreciação judicial. Nesse sentido, vale-se observar que a fundamentação do Acórdão recorrido é bem mais abrangente do que os embargantes alegam, inexistindo sobre esse ponto omissão perceptível, levando em consideração que o juízo prolatado, em momento algum, mencionou a existência de ilegalidade do ato que primeiro aumentou a carga horária de trabalho dos requerentes. Sobre esse ponto, é válido postular que quanto ao primeiro ponto, resta-se sem fundamento a alegação de omissão do Acórdão embargado, tando em vista que bem fundamentado e que a parte busca rediscussão de uma matéria já decidida. Contudo, faz-se necessária a análise dos outros pontos aduzidos no recurso. 3.2 DA ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA Sobre o assunto, ainda, percebe-se alegação da embargante que o decisum atacado foi omisso, pois considerou a d possibilidade de redução da remuneração pela simples situação de carga horária. Desse modo, segue trecho da própria decisão embargada, como segue, in verbis: “Vale destacar, por fim, que se estaria diante de situação diversa, caso a parte autora tivesse sido admitida em concurso público com previsão de jornada de 40 horas semanais, posteriormente reduzidas pelo ente, hipótese em que se esbarraria, entre outros princípios, no da vinculação ao edital (art. 37, II, CF/88). Como dito anteriormente, o quadro ora analisado não é meramente de redução, mas de restabelecimento da carga horária anterior, de modo que não deve ser encarado como supressão ou redução de vantagens dos servidores.” (ID. 19680654) Em vista disso, observa-se que além dos dispositivos legais e jurisprudenciais apresentados, o Acórdão embargado foi cristalino em destacar que no caso em questão não se trata de redução salarial, tendo em vista que a Lei Municipal nº 210/2017, veio no sentido, dentre outras coisas, revogar a Lei nº 169/2012, de 20 de setembro de 2012, que assegurou a jornada de 40 (quarenta) horas para o profissional do magistério investido, via concurso público, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, dessa maneira, nada dispondo sobre redução do valor nominal percebido pelos servidores. Dessa forma, é lógico compreender que com a redução da carga horária, o valor da remuneração embolsada pelos embargantes diminuiria. Todavia, essa diminuição refere-se ao recebimento salarial proporcional ao tempo trabalhado, ou seja, se diminuída a carga horária trabalhada é reduzido o valor percebido, porém os cálculos e condições permanecem os mesmos dos quais os servidores foram contratados, apenas em uma escala menor. Por conseguinte, até o momento, ainda percebe-se que sobre os pontos analisados os presentes embargos não se destinam a esclarecer omissão real, mas sim a obter reexame de matéria já decidida pelo Tribunal, mediante tentativa de rediscussão do mérito pela via imprópria dos embargos de declaração. Levando em conta que o assunto já foi obviamente combatido na decisão embargada. 3.3 DO PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nesse viés, em terceiro tópico, o recurso analisado afirma que para que a Administração Pública não possui poderes absolutos de revogação e anulação de seus atos, em razão disso e da ofensa ao princípio constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (Art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Este ponto não foi mencionado na Decisão embargada, entretanto, vale-se ressaltar que para configuração de omissão é necessário observar a falta de manifestação expressa do órgão julgador sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido analisada para a resolução do processo. Sobre essa questão, a mencionada ofensa não é perceptível, levando em consideração que o referido princípio constitucional está sendo respeitado em razão da existência desses mesmos autos processuais. Já que os embargantes estão utilizando de um processo judicial para conseguir levantar suas pretensões que estão sendo analisadas em um devido processo legal. Ainda mais, percebe-se que a redução da carga horária questionada foi realizada não em relação a decisões administrativas, mas sim por causa de promulgação da Lei Municipal nº 210/2017 (ID. 6552776), que determina o seguinte: “Art. 1º – Fica revogada a Lei nº 169, de 20 de setembro de 2012, que assegurou a jornada de 40 (quarenta) horas para o profissional do magistério investido, via concurso público, com jornada de 20 (vinte) horas.” “Art. 2º – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, fica autorizado a restabelecer a jornada de origem dos profissionais do magistério, remunerando-os na mesma proporção, sem prejuízo dos acréscimos legais decorrentes de direitos adquiridos na forma do Plano de Carreira correspondente.” (Grifo nosso)” Dessa maneira, improcedente a alegação de omissão da decisão embargada em relação ao mencionado princípio constitucional, tendo em vista que o ato de redução da carga horária dos servidores requerentes adveio de autorização legal e não de decisão administrativa propriamente dita. Portanto, é oportuno afirmar que sobre esse ponto, não restou configurada a existência de omissão do órgão julgador, tendo em consideração que o dispositivo legal fundamento do princípio mencionado nada influi para a resolução eficiente do pleito dos embargantes. 3.4 DA CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA Para mais, observa-se que as partes embargantes, ainda, alegam que a decisão embargada foi omissa ao entender que não aconteceu a incidência do prazo decadencial de cinco anos da capacidade da Administração Pública para revogar ou anular seus atos. Dessa forma, reforça a necessidade de correção do declarado vício com o acolhimento do presente recurso. Nesse sentido, a parte fundamenta sua alegação com baso no artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujas determinações são as seguintes, in verbis: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Assim, de fato, conforme as alegações das partes embargantes, os servidores já possuíam essa situação (aumento de carga horária) consolidada há mais de 07 anos. O que, em tese, ultrapassaria o prazo decadencial para a administração pública rever os seus atos, porém, a criação da Lei Municipal nº 210/2017 não decorreu de um processo administrativo, mas sim de um procedimento legislativo, tendo em vista que apenas uma lei poderia revogar outra lei, no caso revogada a Lei Municipal nº 169/2012. Dessa maneira, incabível a incidência de um prazo decadencial referente a atos administrativos na mencionada lei. Restando-se sem fundamento a alegação de omissão do decisum embargado, haja vista que o fundamento legal dos embargantes (Art. 54 da Lei 9.784/99) concerne sobre atos administrativos e não atos legislativos. Logo, não há que se falar em decadência de um poder administrativo, sendo que a redução da carga horária de trabalho discutida se fundamentou na aplicação de um dispositivo legal e não de uma decisão administrativa. Portanto, verifica-se que o presente recurso possui apenas um caráter de rediscussão de matéria já processada e julgada. Dessa forma, inconcebível o acolhimento dos Embargos de Declaração (ID. 20186659) tendo em vista que não foram atingidos os pressupostos para acolhimento do recurso, aqueles previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo eles a existência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há omissão a ser suprida, pois o acórdão foi claro ao apontar os fundamentos legais e jurisprudenciais para negar o recurso de apelação dos autos e manter a improcedência da ação. Conclui-se, assim, que o acórdão enfrentou adequadamente as alegações constantes da apelação, ao apontar a ausência de dialeticidade. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da matéria decidida, tampouco ao prolongamento artificial do feito com vistas ao prequestionamento forçado. “Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/09/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI, AC 201400010017450, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgamento: 27/07/2016) (Grifo nosso) Além disso, a pretensão de prequestionamento não autoriza o reexame da matéria já decidida, tampouco impõe ao órgão julgador obrigação de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já exaurida a fundamentação jurídica do julgado. Conclui-se, assim, que os embargos opostos não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.