Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800237-93.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada por Maria Rodrigues da Silva em face do Banco Intermedium S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição e indevida concessão da gratuidade, além de defender a validade da contratação e a improcedência dos pedidos. Intimada, a autora deixou de apresentar réplica. No curso do processo, foi noticiado o óbito da demandante em 27/08/2020 (Id. 46131920). O feito foi suspenso, e foram expedidas intimações ao espólio e herdeiros para regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Não obstante as diligências realizadas, não houve a habilitação dos sucessores, permanecendo o feito sem representação processual válida. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, havendo o falecimento da parte e, em seguida, o decurso do prazo de suspensão sem que os sucessores se habilitem nos autos, deve ser proferida a extinção do processo. Considerando a inércia dos herdeiros, impõe-se a extinção do feito, uma vez que não houve manifestação acerca da continuidade da demanda por seus sucessores, conforme previsão contida no art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora após o decurso do prazo legal. Sem custas e honorários, uma vez que foram deferidos a autora os benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Intime-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BURITI DOS LOPES-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes