Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MANOEL ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000202-41.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2002 por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Manoel Alves dos Santos, com lastro em cédula de crédito rural, com valor atribuído à causa de R$ 18.822,76. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, tendo sido efetivada penhora de bens do executado em 07/12/2009, conforme auto de penhora e laudo de avaliação constante nos autos (ID 6538764). Tal ato caracteriza causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Na mesma linha, o art. 206-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 14.010/2020, reforça que a prescrição intercorrente nos processos executivos civis deve observar as causas de interrupção e suspensão previstas na legislação civil. Passado o marco interruptivo, verifica-se que não houve novo impulso processual útil com aptidão para obstar o curso do prazo prescricional de cinco anos, tampouco a prática de atos constritivos eficazes. Apesar de requerimentos esparsos de busca de bens e manifestações para retomada do feito, os autos permaneceram inertes por lapso superior ao quinquênio legal. Em atenção ao devido processo legal e ao contraditório, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação expressa acerca da prescrição intercorrente (ID 70877074), consoante art. 921, § 4º, do CPC. No entanto, conforme certificado nos autos (ID 74657824), a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo assinado para resposta, demonstrando desinteresse na continuidade da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica também às execuções regidas pelo CPC/1973 e que seu reconhecimento exige a prévia intimação do exequente para manifestação: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. ?É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF?. ( AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1861453 RS 2020/0031922-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) No caso concreto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Sem condenação em honorários, diante da ausência de impugnação por parte do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras