Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO BARROSO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805476-41.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO BARROSO COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, sobreveio aos autos a informação do falecimento do autor, conforme certidão acostada sob o ID 46057885, expedida em 5/09/2023, que informa o falecimento ocorrido em 30/10/2022. Em razão do óbito, foi requerida a habilitação de FRANCISCA VIEIRA SALES como sucessora processual, por meio do patrono constituído, com fundamento em suposto vínculo familiar com o autor. Entretanto, conforme impugnação apresentada pela parte ré, e bem como verificado por este juízo, a requerente deixou de juntar documentação idônea capaz de comprovar seu vínculo sucessório, tampouco demonstrou ter sido nomeada inventariante nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Ademais, restou evidenciada confusão nos documentos apresentados, sendo citada outra pessoa como falecida (MARIA ÂNGELA DA CONCEIÇÃO) e postulada a inclusão de terceiro (ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA) no polo ativo, sem qualquer fundamentação fática ou jurídica. Por despacho anterior, foi oportunizado à requerente, por meio da patrona constituída, prazo para manifestação quanto às alegações constantes da impugnação apresentada pela parte ré. No entanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. (ID 70153476) É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 313, §2º, II, do CPC prevê que, não sendo possível a habilitação de herdeiro ou sucessor no prazo de um ano, poderá ser decretada a extinção do processo. No mesmo sentido, o art. 485, inciso VI, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou incapacidade processual das partes, não sanada no prazo legal. A jurisprudência caminha no sentido de que o descumprimento do prazo para promoção dos atos necessários à sucessão processual acarreta a extinção da execução, como se verifica no seguinte precedente: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - FALECIMENTO DE PARTE - INÉRCIA EM PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Falecida a parte autora, a inércia em promover a sucessão processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AGV: 10000170929616003 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)” No caso dos autos, restou evidente a ausência de regularização válida da substituição processual, frustrando-se a habilitação requerida, o que inviabiliza a continuidade do feito. Consoante advertido nos despachos proferidos nestes autos, a habilitação processual de sucessor depende da demonstração inequívoca do vínculo sucessório com o autor falecido, nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 75, inc. VII, do mesmo diploma legal. Entretanto, a documentação acostada não se revela suficiente a comprovar a legitimidade da parte requerente para suceder o falecido no polo ativo da demanda. Especificamente, não restou demonstrado, por documento hábil, o alegado parentesco com o falecido autor, tampouco qualquer outra condição legal de sucessor legítimo ou testamentário. Ressalte-se que a sucessão processual é instituto de natureza excepcional, que exige prova documental robusta e clara, sob pena de configurar substituição processual indevida, o que afetaria a validade de eventual decisão proferida. Dessa forma, diante da impossibilidade de substituição processual sem a devida comprovação da legitimidade do pretendente à habilitação, resta prejudicado o prosseguimento válido da relação processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, §2º, II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de parte legítima para prosseguimento da demanda, diante da não habilitação regular de sucessor processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II