Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807134-86.2023.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23426039) interposto nos autos do Processo 0807134-86.2023.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra decisão monocrática (id. 22610589) que conheceu da Apelação Cível, e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 6º, III, do CDC, e ao art. 93, IX, da CF, além de divergência jurisprudencial com o REsp 1.234.567/SP. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 24150407), pleiteando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 105, III, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. No caso dos autos, o recurso ataca, em verdade, decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível, e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, contra a qual caberia agravo interno, a fim de provocar o pronunciamento do Órgão Colegiado do Tribunal. A dinâmica procedimental do art. 105, III, da CF, exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial ou extraordinário, sendo a definitividade condição para a admissão dos aludidos recursos. Dessa forma, a inexistência de decisão colegiada impossibilita o prosseguimento do apelo especial em virtude do não exaurimento da instância recursal ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súm. nº 281, do STF, a qual estabelece que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 105, III, da CF, e art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí