Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800045-22.2022.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, com fundamento em cédula rural hipotecária inadimplida no valor de R$ 188.564,78. O autor foi intimado para indicar novo endereço do executado. Entretanto, transcorreu in albis o prazo concedido à parte autora. Autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no artigo 354, do Código de Processo Civil. Como se sabe, o processo se inicia por impulso da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Entretanto, cumpre às partes atenderem a seus deveres processuais e cooperarem para a solução de mérito do processo em tempo razoável. A lei processual civil autoriza a extinção do processo quando o juiz constatar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A correta indicação do endereço do réu para viabilizar a citação e consequente triangulação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial, deve o autor ser intimado para suprir a falta através de regular intimação. Uma vez não atendida tal determinação judicial e permanecendo impossível a localização do executado para citação válida, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, conforme se depreende do seguinte precedente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). A análise dos autos revela que, após as tentativas infrutíferas de citação do executado no endereço inicialmente indicado, conforme certidões da oficiala de justiça que atestaram não ter sido encontrado o requerido no local, foi proferido despacho judicial determinando a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias, indicando novo endereço do executado ou requerendo o que entendesse necessário para o deslinde do feito. Ocorre que a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado nos autos. Tal inércia compromete irremediavelmente o prosseguimento da demanda executiva, na medida em que inviabiliza a citação válida do executado, pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento regular do processo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, e 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de citação válida do executado. Custas remanescentes pelo exequente. Pretensão não resistida, por isso não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800045-22.2022.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, com fundamento em cédula rural hipotecária inadimplida no valor de R$ 188.564,78. O autor foi intimado para indicar novo endereço do executado. Entretanto, transcorreu in albis o prazo concedido à parte autora. Autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no artigo 354, do Código de Processo Civil. Como se sabe, o processo se inicia por impulso da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Entretanto, cumpre às partes atenderem a seus deveres processuais e cooperarem para a solução de mérito do processo em tempo razoável. A lei processual civil autoriza a extinção do processo quando o juiz constatar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A correta indicação do endereço do réu para viabilizar a citação e consequente triangulação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial, deve o autor ser intimado para suprir a falta através de regular intimação. Uma vez não atendida tal determinação judicial e permanecendo impossível a localização do executado para citação válida, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, conforme se depreende do seguinte precedente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). A análise dos autos revela que, após as tentativas infrutíferas de citação do executado no endereço inicialmente indicado, conforme certidões da oficiala de justiça que atestaram não ter sido encontrado o requerido no local, foi proferido despacho judicial determinando a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias, indicando novo endereço do executado ou requerendo o que entendesse necessário para o deslinde do feito. Ocorre que a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado nos autos. Tal inércia compromete irremediavelmente o prosseguimento da demanda executiva, na medida em que inviabiliza a citação válida do executado, pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento regular do processo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, e 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de citação válida do executado. Custas remanescentes pelo exequente. Pretensão não resistida, por isso não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca