Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ANAIR DOROTEA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800950-57.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800950-57.2024.8.18.0066), movida por ANAIR DOROTEA DA COSTA, ora apelada. Na sentença (ID. 23020127), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 651204765, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC [inserir apenas se houver pedido nesse sentido e se o contrato estiver ativo]; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.” Nas razões recursais (ID. 23020129), a instituição financeira apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente, Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID. 23019413), onde consta uma assinatura digital, sem, contudo, a comprovação de emissão de certificado digital para a parte autora, conforme determina o art. 1°, da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, o que impede, por conseguinte, a aferição da legitimidade e autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado. Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. RESTITUIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" – CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo pessoal – Contrato nº 1211144336 – Ausência de comprovação da exigibilidade do débito – Assinatura por meio de biometria facial – Inexistência de legitimidade da operação - [...] – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10049522020188260084 SP 1004952-20.2018.8.26.0084, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 27/05/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALUNO QUE CONTRATOU POR MEIO DO SITE DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. ACEITE QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE ASSINATURA NO DOCUMENTO, TAMPOUCO EQUIVALE À ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. CERTEZA DO TÍTULO DERRUÍDA. "Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que os contratantes não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. E, no Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" (REsp 1495920/DF, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/5/2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03037368620148240011 Brusque 0303736-86.2014.8.24.0011, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2020, Quarta Câmara de Direito Civil). De igual modo, no extrato acostado não há prova da transferência do valor supostamente contratado (ID. 23019414). Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, já que todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram após 30/03/2021. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Desse modo, carece de reforma a sentença proferida pelo d. juízo de origem no tocante a indenização por danos morais. 3. DECIDO Com estes fundamentos, conheço a referida Apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tão somente para minorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista o parcial provimento da apelação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juizo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator