Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.AEXECUTADO: RIRLEY DE CARVALHO MOREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800908-07.2019.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Compulsando os autos, verifico que na petição de ID nº 68953997, a parte autora requereu a citação do requerido através de edital. Com efeito, o artigo 246, do Código de Processo Civil elenca, em ordem de preferência, as formas para que seja realizado o ato citatório: Art. 246. A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital. IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. E, o artigo 256, do mesmo diploma legal preceitua: Art. 256. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Como se vê, a citação ficta, somente pode ser realizada em casos excepcionais, quando preenchidos os requisitos legais e esgotadas todos os meios disponíveis para a localização da parte demandada. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 01754932020098090011, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Ademais, é cediço que cabe ao autor adotar as providências para a realização da citação, diligenciando no sentido de encontrar o endereço. Dessa forma, preceitua o artigo 240, § 2º, do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Assim, em razão do princípio da colaboração processual (artigo 6º, do CPC), é necessário que o autor atue, até onde lhe for possível, no sentido de subsidiar as buscas do paradeiro do réu. Nesse sentido, o seguinte entendimento: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO. 1. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação da ré. 2. Cabe ao autor adotar todas as providencias necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07113400920208070007 1639947, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022). Posto isso, compulsando os presentes autos, verifico que não houve o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de ID nº 68953997, determinando que a Secretaria proceda a intimação da parte autora, através de seu procurador, para dar o devido prosseguimento ao feito, indicando endereço atualizado do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 15 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior