Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JURANEIDE LOPES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800929-48.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Salário-Família]
Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida nesta ação na qual consta a Fazenda Pública em um dos polos. Neste contexto, constato a errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos termos do que disciplina o Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987): Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (...) j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles e em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) – Grifou-se. Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos. Assim, declaro a incompetência desta Câmara Especializada Cível para julgar o presente feito e determino a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste e. TJPI. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos