Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NOEME GONCALVES DE JESUS PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801117-87.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da execução movida por NOEME GONCALVES DE JESUS PEREIRA. O executado alega excesso de execução, sob o argumento de que a exequente não comprovou, por meio de extratos, os descontos que totalizam o valor executado de R$ 7.835,44. Apresenta como incontroverso o montante de R$ 140,98 e requer a suspensão do feito. A exequente, por sua vez, defende a rejeição da impugnação, afirmando que seus cálculos estão corretos e que a conduta do banco beira a má-fé, buscando apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central é definir se a ausência de extratos bancários juntados ao pedido de cumprimento de sentença é suficiente para caracterizar o excesso de execução alegado pelo banco. Pois bem. A sentença transitada em julgado já reconheceu a ilicitude dos descontos de "Tarifa Bancária" e estabeleceu o dever de restituir, remetendo a apuração do valor a um "simples cálculo aritmético". A existência do dano e a obrigação de reparar são, portanto, matérias preclusas, sobre as quais não cabe mais discussão. O executado, uma instituição financeira de grande porte, é a parte que detém o mais fácil e completo acesso a todo o histórico de transações da conta da exequente. Foi o próprio banco que realizou os descontos e possui, em seus sistemas, o registro detalhado de cada um deles. Ao impugnar a execução, o banco não nega especificamente a ocorrência dos descontos apontados na planilha da exequente. Em vez disso, adota uma postura passiva e excessivamente formalista, exigindo que a consumidora produza uma prova que ele mesmo poderia gerar com muito mais facilidade e precisão. Tal comportamento viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o princípio da boa-fé objetiva, que devem nortear todos os sujeitos do processo. Ademais, o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) é pautado pela simplicidade e informalidade. Seria um contrassenso com os objetivos de o sistema impor à parte hipossuficiente um ônus probatório de difícil cumprimento, quando a parte contrária, detentora da tecnologia e dos dados, poderia facilmente esclarecer a controvérsia. A impugnação do executado, ao se limitar a apontar uma suposta falha formal sem contrapor os cálculos da exequente com dados concretos de seus próprios registros, revela-se meramente protelatória. Se o valor estivesse de fato incorreto, caberia ao banco apresentar o extrato completo e o cálculo que entendesse correto, e não apenas reconhecer um valor ínfimo e genérico. Dessa forma, presumem-se corretos os cálculos apresentados pela exequente, pois o executado, tendo os meios para impugná-los de forma específica e fundamentada, não o fez. III. DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco Bradesco S/A e: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 69513575, fixando o valor da execução em R$ 7.835,44 (sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). 2. Considerando que o depósito judicial (ID 71508836) foi realizado apenas como garantia do juízo e não como pagamento voluntário, e tendo sido a impugnação rejeitada, incidirá sobre o valor remanescente da condenação a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Expeça-se o competente alvará para levantamento, em favor da exequente, do valor depositado em juízo. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente, já acrescido das penalidades do item anterior, sob pena de penhora online. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS