Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDENICE DE LIMA COSTA
REU: JOSE DO NASCIMENTO FEITOSA DECISÃO Chamo o feito à ordem. A petição inicial possui vícios que merecem reparos, vejamos. A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA referente a imóvel que teria adquirido mediante contrato de compra e venda verbal, porém sequer juntou a certidão de inteiro teor do referido imóvel. Por outro lado, figura como réu JOSE DO NASCIMENTO FEITOSA, sem a devida qualificação, porquanto ausente o seu CPF, bem como falta esclarecer a que título o mesmo figura no polo passivo, vez que o recibo de id 12377986 consta pessoa diversa. Ao fim, a parte autora deve se manifestar quanto a eventual ilegitimidade ativa, nos termos do art. 10 do CPC. Isto porque o contrato particular firmado entre as partes se refere a imóvel adquirido nos termos de programa habitacional, sem que fosse levado a registro. Com efeito, nos contratos de referido programa governamental, tendo em vista o objetivo de fornecer moradia própria a quem ainda não possui, consta previsão expressa acerca da impossibilidade de cessão sem anuência do agente financeiro. Assim, o denominado contrato de gaveta não confere legitimidade ao autor. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Cessionário de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do PMCMV. Recurso interposto pela parte ré em face de sentença de procedência. Acolhimento. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. Imóvel adquirido pelo cedente nos termos do Programa Minha Casa Minha Vida e no âmbito do SFH. Previsão expressa no contrato acerca da impossibilidade de cessão sem anuência. Contrato de gaveta que não confere legitimidade ao autor no contexto dos autos. Sentença reformada para julgar o pedido extinto, sem julgamento do mérito. Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO." (v. 42704). (TJ-SP - AC: 10025371020198260220 Guaratinguetá, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 15/08/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023). De todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802241-24.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, 16 de setembro de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante