Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA RAQUEL PORTELA NUNES ESPÓLIO: ROBERTO JOAO DOS SANTOS
REU: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800748-86.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por ANA RAQUEL PORTELA NUNES, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o veículo automotor VW/FUSCA 1300, cor branca, chassi nº B8506878, placa DFJ-7904. A autora alega que exerce a posse do bem de forma mansa, pacífica, pública e ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, arcando com todos os encargos e licenciamento do veículo. Relata que o proprietário registral, Sr. Roberto João dos Santos, faleceu em 24/04/2012, não tendo sido possível a regularização da transferência administrativa. Regularmente citado, o herdeiro identificado nos autos, Claudio Roberto da Silva Santos, não apresentou defesa. Foram publicados os editais para citação de eventuais interessados. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre usucapião de bem móvel, instituto previsto nos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil. No caso concreto, verifico que a autora exerce a posse do veículo desde, pelo menos, o falecimento do proprietário registral em 2012, o que perfaz mais de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Restou comprovado que a autora arcou com todos os encargos do bem, inclusive licenciamento e manutenção, agindo como proprietária. O DETRAN/SP informou que o veículo permanece registrado em nome do falecido, constando apenas bloqueio administrativo decorrente do óbito, sem outras restrições ou gravames impeditivos. Ressalte-se que o registro atual do veículo está vinculado ao DETRAN do Estado de São Paulo, e que, conforme informação oficial acostada aos autos, a transferência administrativa deverá ser realizada no DETRAN do Estado do Piauí, local de domicílio da autora, após o reconhecimento judicial da aquisição originária por usucapião. O art. 1.261 do Código Civil dispõe: "Art. 1.261. Se o possuidor não tiver título, nem prova de boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade, contanto que a posse, contínua e incontestadamente, com ânimo de dono, se prolongue por 5 (cinco) anos." No presente caso, ausente a comprovação de justo título documental, mas plenamente evidenciada a posse com ânimo de dono, pública, pacífica e superior a cinco anos, estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária de bem móvel. A jurisprudência tem admitido, em casos análogos, o reconhecimento da usucapião de veículos quando não há contestação da posse, ausente ilicitude e escoado o prazo legal (STJ, AgInt no AREsp 2.046.387/SP, j. 14/02/2023). No aspecto processual, houve a regular citação do herdeiro identificado, publicação de edital para os incertos e desconhecidos e vista ao Ministério Público, observando-se integralmente o devido processo legal. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.261 do Código Civil e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da autora ANA RAQUEL PORTELA NUNES sobre o veículo VW/FUSCA 1300, cor branca, chassi B8506878, placa DFJ-7904, autorizando, com esta sentença, a regularização da propriedade junto ao órgão de trânsito competente. Sem custas e honorários, diante da gratuidade deferida. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação junto ao DETRAN/PI. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 20 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes