Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILTON VIEIRA MARQUES
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800025-52.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ilton Vieira Marques em face do Município de Corrente/PI e do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento gratuito de medicamentos de uso contínuo, indicados para o tratamento de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. A parte autora alega hipossuficiência financeira, afirmando que os medicamentos prescritos – Glyxambi, Pregabalina, Glifage XR, Ecasil, Plenance e Triplixam – são essenciais à sua saúde. Informou que, em requerimento administrativo ao Município, o pedido foi indeferido, ante a ausência destes fármacos na lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), como também da Relação Municipal de Medicamentos (REMUNE). A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (30762290) para determinar ao Município de Corrente - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO (SEMSAS) o fornecimento. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação. O Estado do Piauí sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ausência dos medicamentos na lista RENAME e a inexistência de prova técnica adequada que demonstre a imprescindibilidade dos fármacos pleiteados (31110700). O Município de Corrente, por sua vez, invoca a reserva do possível e a repartição de competências no âmbito do SUS, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos excepcionais não lhe compete (63762480). Com vistas à elucidação técnica da controvérsia, foi requisitado parecer ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NAT-JUS/PI. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos nos autos que infirmem tal condição. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de fato comprovado por prova documental suficiente, não havendo necessidade de dilação probatória. No mérito, a pretensão do autor não merece acolhida. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos que não constam nas listas oficiais do SUS (RENAME e REMUME), sem comprovação técnica específica da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público de saúde. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. No caso concreto, embora reste comprovada a hipossuficiência do autor e não haja controvérsia quanto ao registro dos medicamentos, não se verifica nos autos a presença de laudo médico atualizado e tecnicamente fundamentado que atenda aos critérios exigidos pelo STJ. O parecer técnico emitido pelo NAT-JUS/PI, datado de 15/02/2024 (id. 53375584, fl. 486), foi categórico ao afirmar: “NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO MAGISTRADO NAT-JUS-PI NOTA TÉCNICA 15/02/2024 Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0800025-52.2022.8.18.0027, não se identificou em autos laudo médico atualizado justificando a demanda, a demanda não está justificada. O ENUNCIADO N° 12 do FONAJUS indica “A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)” Diante da ausência de elemento técnico fundamental, não é possível imputar ao ente público a obrigação de fornecer medicamentos fora da padronização oficial, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia na distribuição de recursos públicos. Assim, não demonstrado um dos pressupostos essenciais ao reconhecimento do direito invocado, impõe-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ilton Vieira Marques na presente ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Corrente/PI e do Estado do Piauí, para fins de fornecimento de medicamentos. Revogo a liminar concedida. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, suspensas diante da gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente