Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE COELHO MACEDOREU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI DESPACHO No que se refere ao pedido de reabertura de prazo apresentado pelo município réu, entendo que deve ser indeferido, uma vez que cabe a parte manter seu cadastro atualizado, não tendo como este juízo identificar se a parte está ou não com seus cadastros e dados atualizados no sistema PJE. Cumpre salientar que o Município de Betânia do Piauí/PI, devidamente citado por meio de sua procuradoria, não apresentou contestação aos autos, cabendo a decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, a revelia do requerido não produzirá os efeitos materiais legalmente previstos, uma vez que se trata de matéria de interesse público, com a presença de ente público, versando sobre direitos indisponíveis. É o que dispõe o art. 345, II, do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Desse modo, decreto a revelia do Município demandado, mas deixo de aplicar os efeitos materiais dela decorrentes, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC. Ato seguinte, intime a parte autora, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação da parte poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Esclareça-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do artigo 349 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801279-75.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto de Crédito Trabalhista ]