Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE QUEIMADA NOVA PI e outros
REU: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800219-09.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Trata-se de ação proposta por MARCELINO MARTINHO COELHO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA/PI, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade. Consta decisão ao ID 32025224 atribuindo ao demandado o ônus probatório de demonstrar que o servidor autor exerce suas atribuições em ambiente livre de exposição a agentes nocivos caracterizadores do direito ao adicional de insalubridade, designando-se perito para realização do exame pericial, prova técnica que restou frustrada em razão da inércia da parte requerida em recolher os honorários para remuneração do expert. De tal modo, considerando a omissão da parte requerida em produzir a prova necessária, atribuída na forma do art. 373, § 1º, do CPC, que foi intimada em 30/09/2022 e até a presente data não efetuou o depósito dos honorários periciais, portanto, deve arcar com o ônus decorrente de sua inércia, presumindo-se existente a exposição do autor a agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho. Ocorre que a consequência jurídica de tal exposição demanda análise acerca do grau de insalubridade a ser considerado para o fim de fixar o percentual da gratificação devida. Assim, frustrada a prova pericial designada, mostra-se razoável que a apuração do grau de insalubridade incidente decorra da utilização de prova emprestada - perícia realizada em outro processo em relação a servidor com características de trabalho coincidentes com o da parte autora. Posto isso, na forma do art. 370 do CPC: a) Intime-se a parte autora para juntar aos autos laudo pericial produzido em outro processo e que cumulativamente: a.1. Tenha como requerido o mesmo Município; a.2. Envolva servidor ocupante de cargo com mesma nomenclatura/atribuição; a.3.Trata-se de local de trabalho da mesma natureza. Fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar como grau de exposição o mínimo previsto na legislação. b) após juntada, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias; Tudo feito e certificado, conclua-se para sentença. PAULISTANA-PI, 3 de setembro de 2025. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana