Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDNAUS ANTONIO DE CARVALHO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte requerente não cumpriu a decisão de ID 65727660, tendo apresentado manifestação alegando a ausência de recebimento de valores na conta bancária indicada. Contudo, não consta nos autos a juntada de extratos bancários que comprovem a alegada inexistência de depósitos na referida conta. Por outro lado, conforme documentos de ID s 56096577, 56096578, 56096587 e 56096588, apresentados pela parte requerida, a conta bancária indicada é a mesma que recebe regularmente o benefício da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801032-31.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de prova de fácil produção, na medida em que a parte tem pleno acesso aos seus dados bancário, e somente ela o pode ter. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2. A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Nesse contexto, com base no princípio da cooperação processual e no dever de boa-fé das partes (art. 5º do CPC), é imprescindível que a parte autora comprove o não recebimento dos valores, apresentando extratos ou outros meios idôneos de prova.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para cumprir a decisão de ID 65727660 no prazo de 15 dias, apresentando os documentos comprobatórios do não recebimento dos valores, sob pena de presunção de recebimento e consequente decisão. Publique-se. Intime-se. PAULISTANA-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana