Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEIVE PEREIRA DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800805-70.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, proposta por LEIVE PEREIRA DE CARVALHO, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega o Autor que contratou crédito consignado, em 06/06/2024, com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e que, No contrato em comento, foi estipulado juros remuneratórios de 2,18% a.m. e 29,53% a.a., realizando a soma do duodécuplo da taxa de juros mensal, teremos como resultado 26,16% a.a., o que demonstra a presença de capitalização de juros que não foi corretamente pactuada entre o autor. Requer a revisão do contrato de empréstimo para que o contrato guerreado seja totalmente revisado, com o condão de haver o devido ajuste. É o breve relatório. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC e determino a tramitação sob segredo de justiça, com esteio no art. 189, II, do CPC. Designo audiência de conciliação para o dia 09/12/2025, as 09h30. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum 2. Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo. 3. Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC; 4. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; 5. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 6. Cite-se o requerido pelo sistema PJe ou via postal com aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP (248, §1º do CPC), se não possuir procuradoria cadastrada no sistema, ou por mandado, se a localidade onde reside o réu não for atendida pelo serviço dos Correios, com fulcro no art. 249 do CPC; 7. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 8. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 9. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 10. Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC. Cite-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI,. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana