Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JACOBINA DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI DECISÃO Inicialmente, no que se refere à Justiça Gratuita, a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais, a teor da Súmula nº 481/STJ. Esse é o entendimento que vem sendo perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, in verbis: Agravo de Instrumento N° 2015.0001.007113-7, Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017; Agravo de Instrumento N° 2016.0001.011428-1, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 25/04/2017. Nessa ordem, observo que o requerente logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, após colacionar aos autos resumo de balancete contábil que comprovou seu estado de tibiez econômica para arcar com as despesas da Ação proposta. Logo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800690-88.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] defiro o benefício da justiça gratuita à requerente. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir e o interesse em audiência de instrução no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. A valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, 15 de setembro de 2025. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana