Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARGARIDA BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801204-67.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARGARIDA BARROSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (id.23092876), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar válida a contratação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (id.23092877), a apelante alega, em suma, a nulidade do negócio jurídico, ante a ausência de comprovante de transferência nos autos, bem como ser cabível a repetição do indébito e condenação por danos morais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença. Nas contrarrazões (id.23092881), o apelado sustenta a regularidade da contratação realizada em terminal de autoatendimento; a validade do contrato mesmo em caso de analfabetismo; a inexistência de danos morais e do direito à repetição do indébito. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério público Superior, em atendimento ao Ofício-Circular nº 74/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. Autos conclusos a esta Relatoria. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em terminal de autoatendimento em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passa-se a apreciação do mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante. Verifica-se, in casu, que o banco juntou aos autos contrato (id.23092759) assinado por Maria Gomes de Sousa e mais 2 testemunhas, bem como contrato de autoatendimento que comprova a liberação dos valores no momento do saque (id. 23092867). Cabe registrar que o contrato firmado em terminal de autoatendimento,
trata-se de modalidade impraticável na hipótese de pessoa não alfabetizada (caso da autora, ora apelante), uma vez que tal contratação não se reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Ocorre que, embora firmado o contrato por pessoa não alfabetizada, foi acostada aos autos procuração pública (id. 23092763) outorgada pela autora em nome de Maria Gomes de Sousa, com poderes para representá-la junto à instituição financeira requerida (apelada). Sobre a matéria, o artigo 215 do Código Civil preceitua que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Logo, nas hipóteses em que se constatar a presença de procuração pública, afasta-se a necessidade do cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-60.2021.8.18.0039 - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator