Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR MARIANO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803038-86.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença id. 74952421. Em síntese, a embargante sustenta que a sentença i) deixou de aplicar integralmente a tese firmada pelo STJ no EARESP 676.608/RS; e ii) deixou de aplicar o instituto da compensação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a oposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. A decisão em estudo não está em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS, pois, no caso concreto, o dever de restituição em dobro decorre diretamente do texto do CDC, e não do julgado do STJ, cujas teses merecem ser analisadas em sua inteireza. Lado outro, a tese de compensação não se sustenta, pois, consoante consignado na decisão recorrida, o embargante não demonstrou que efetivamente depositou em favor do embargado valores.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão proferida. Intime-se as partes. BARRAS-PI, 19 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras