Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
23/02/2026, 10:00
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 09:59
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 09:59
Baixa Definitiva
23/02/2026, 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/01/2026, 16:45
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 15:32
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2025, 14:10
Expedição de Certidão.
04/12/2025, 08:54
Conclusos para despacho
04/12/2025, 08:54
Decorrido prazo de CANDIDO SOARES NETO em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:16
Decorrido prazo de CANDIDO SOARES NETO em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:08
Publicado Sentença em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2025, 18:56
Documentos
Despacho
•17/12/2025, 14:10
Sentença
•30/09/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 15:32
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2025, 14:10
Expedição de Certidão.
04/12/2025, 08:54
Conclusos para despacho
04/12/2025, 08:54
Decorrido prazo de CANDIDO SOARES NETO em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:16
Decorrido prazo de CANDIDO SOARES NETO em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:08
Publicado Sentença em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CANDIDO SOARES NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório. Candido Soares Neto ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de Banco Bradesco S.A., todos qualificados qualificadas. Intimada para promover a emenda à inicial, com a juntada de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, deixou a parte autora de cumprir integralmente com a determinação judicial. Em suma, é o relatório. Decido. II - Fundamentação. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/). A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC. Ainda, há, na hipótese, fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte autora. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, em se tratando de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nos casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte, na forma dos precedentes abaixo: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória eindenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda –Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação –Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (ApelaçãoCível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des.Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado doTJSP, julgado 30/6/2022). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOSA JUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022). No caso concreto, foi apontada a necessidade de juntada de procuração com firma reconhecida, com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que a parte autora pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que Candido Soares Neto é autora de diversas demandas que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Barras. Não obstante a advertência, a parte autora limitou-se a juntar procuração com firma reconhecida, sem, contudo, atender integralmente à determinação contida na decisão de id. 82814784, ao deixar de especificar os contratos/tarifas impugnadas. Reforço, mais uma vez, que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022). Assim, intimada para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu por completo a diligência. Friso que não se trata de entendimento inovador. A jurisprudência pátria caminha neste sentido. Cito: APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15. Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). Desse modo, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. III - Dispositivo. Com estes fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Expedientes necessários BARRAS-PI, 30 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802650-18.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 09:45
Indeferida a petição inicial
30/09/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 09:45
Conclusos para julgamento
29/09/2025, 10:24
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
25/09/2025, 12:54
Juntada de Petição de documentos
23/09/2025, 14:14
Juntada de Petição de documentos
23/09/2025, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 09:26
Publicado Decisão em 18/09/2025.
18/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CANDIDO SOARES NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/). A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC. Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. A providência exigida encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cito precedente: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários relativos ao mês da contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento. 5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800744-52.2023.8.18.0042, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ainda, há, na hipótese, fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte recorrente. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, em se tratando de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nos casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte, na forma dos precedentes abaixo: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda –Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação –Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (ApelaçãoCível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des.Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado doTJSP, julgado 30/6/2022). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOSA JUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022). No caso concreto, justifica-se a necessidade de juntada de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que Candido Soares Neto é autor dessa demanda e de outra que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca (id. 82756429). Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar procuração com firma reconhecida, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo, bem como extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Por fim, ressalto que a movimentação “Justiça Gratuita - Deferida” foi inserida no sistema PJe unicamente por exigência técnica da plataforma, a fim de viabilizar o prosseguimento da tramitação. Destaca-se, contudo, que tal inserção não representa o deferimento do pedido, cuja análise será oportunamente realizada, após a regularização da petição inicial. Cumpra-se. BARRAS-PI, 16 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802650-18.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
17/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 21:16
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CANDIDO SOARES NETO - CPF: 199.393.373-53 (AUTOR).