Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JADSON AZEVEDO DE SOUZA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO JADSON AZEVEDO DE SOUZA, professor, ajuizou Ação de Cobrança em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando ter sido contratado, de forma precária, para exercer a função de professor substituto mediante sucessivas renovações contratuais no período de 15/05/2008 a 31/12/2019, sem realização de concurso público. Na inicial, proposta originalmente perante a Justiça do Trabalho, requereu o pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período, com correção e juros, além de consectários legais. O feito tramitou na Justiça do Trabalho até decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que, em recurso de revista, decidiu reconhecer a transcendência política, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso, conhecer do recurso por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando a validade das contratações temporárias com base em legislação estadual, a inexistência de vínculo empregatício, a inaplicabilidade das súmulas trabalhistas e a ausência de direito às verbas pleiteadas. O autor apresentou impugnação reiterando que as prorrogações sucessivas configuraram desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se no Tema 551 do STF. É o relatório. Intimados, apenas o autor informou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Analisando o feito, verifico que diversas provas foram produzidas quando o processo se encontrava em trâmite na justiça trabalhista, tendo sido observada a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual aproveito todos os atos processuais não decisórios realizados no bojo da presente ação quando tramitava na justiça laboral, em atendimento aos princípios da economia processual e celeridade. Ressalte-se ainda que, afigurando-se desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que não existem mais provas a produzir na demanda, passo a realização do imediato o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, I do CPC. II.2 – DA PRELIMINAR A única preliminar arguida nos autos tratou da incompetência da Justiça do Trabalho, a qual já foi por esta apreciada, anulando-se os atos decisórios, para firmar a competência da Justiça Comum. Assim, passo a análise do mérito. II.3 – DO MÉRITO a) Do vínculo entres as partes e do FGTS Conforme dispõe a Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).” Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência (RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). In casu, o autor afirmou ter sido contratado em regime celetista para exercer o cargo de professor no município requerido, pelo período de 15/05/2008 a 31/12/2019, anexando aos autos contracheques (ID nº 29760499, a partir de fl. 14). O município requerido, por seu turno, afirmou que o autor foi contratada em regime temporário, por excepcional interesse público. Todavia, segundo o STF, em julgado dotado de repercussão geral (RE n.º 658026), para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que o prazo de contratação seja predeterminado, o que não é o caso dos autos, considerando que o autor laborou pelo período de mais de 11 anos. O fato incontroverso nos autos de que a requerente manteve vínculo laboral com a municipalidade ré por tempo considerável, por si só, não leva a conclusão de que não àquela faz jus à percepção de verbas trabalhistas ora pleiteadas. Isso porque, a relação jurídica travada entre o administrado e a administração é de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a incidência das normas trabalhistas. Dessa feita, diante da inexistência de elementos de prova que demonstrem cabalmente que a demandante se vinculou ao município réu por via de concurso público, a declaração de nulidade do contrato que culminou na relação trabalhista objeto da presente é medida que se impõe. Veja-se jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DETRAN/RS. EXAMINADOR DE TRÂNSITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 13.088/2008. SUSCESSIVAS RENOVAÇÕES. NATUREZA TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. NULIDADE DECLARADA. DEPÓSITOS DO FGTS. Na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito da Câmara a partir do julgamento do RE 76.320 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, é nula a contratação temporária sucessivamente renovada, porquanto não observados os preceitos do art. 37, IX, da CF, devendo ser reconhecido o direito do servidor ao depósito do FGTS relativo ao período laborado e não alcançado pela prescrição quinquenal, bem como autorizado o seu respectivo levantamento. APELO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70077408771, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 30/05/2018). (TJ-RS - REEX: 70077408771 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 30/05/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2018) Desse modo, sendo nulo o vínculo, por afronta ao princípio do concurso público, a parte autora faz jus ao pagamento do FGTS do período trabalhado, sendo este o entendimento consolidado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e no próprio TJPI: Veja-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO FGTS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO LEVANTAMENTO ART. 29-C DA LEI 8.036/90 PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas ao FGTS em que a CEF se nega a promover o levantamento dos saldos das contas vinculadas. 2. Pedido de levantamento dos depósitos da conta vinculada do FGTS por titular cujo contrato de trabalho, firmado com o Município de Mossoró - RN, foi declarado nulo posteriormente. 3. O TST tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de contrato declarado nulo por falta de concurso público, fica ressalvado o direito a salário pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do empregador. Se é devido o pagamento de salário, consequentemente nasce para o ente público a obrigação de proceder ao depósito na conta vinculada do empregado (art. 15 da Lei 8.036/90). 4. O STJ, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca, tem considerado devida a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS. Situação que foi positivada posteriormente com o advento da MP 2.164-41/2001, que inseriu os arts. 19-A e 20, II, na Lei 8.036/90. 5. Ressalva do direito da CEF de reaver, em ação própria os valores indevidamente devolvidos ao Município de Mossoró (REsp 724.289/RN). 6. A MP 2.164-40/2001, publicada em 27/07/2001, acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, afastando a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas ou naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais. A lei especial atinge as ações ajuizadas posteriormente à alteração legislativa não se dirigindo o comando apenas às demandas trabalhistas (Pacificação de entendimento a partir de decisão proferida pela Primeira Seção no EREsp 583.125/RS). 7. Recurso parcialmente provido. (STJ, REsp 861.445/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 285) “[...] A contratação temporária, quando declarada nula por não observar o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, não gera efeitos jurídicos válidos, salvo quanto à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao direito de levantar os depósitos do FGTS, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 705.140 e nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O vínculo da autora com o município foi devidamente comprovado pelos contracheques anexados aos autos, evidenciando a prestação de serviços de 06/01/2013 a 01/12/2020. Não houve nos autos prova idônea por parte do município quanto ao pagamento do FGTS durante o período de vínculo, recaindo sobre o ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é consolidada no sentido de que a nulidade da contratação temporária não afasta a obrigação do ente público de adimplir as parcelas relativas ao FGTS referentes ao período trabalhado, conforme decidido na Apelação Cível nº 0000149-16.2015.8.18.0059 e Súmula nº 19 do TJPI. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800056-85.2022.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025)” Neste sentido, é o entendimento sedimentado nesta Egrégia Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, inclusive em julgamentos com repercussão geral, de que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública fora das hipóteses legais possuem uma nulidade qualificada, todavia, sob pena de enriquecimento indevido dos entes contratantes, gera-se os direitos sociais previstos no art. 7º e art. 39, § 3º da constituição federal; EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido No corpo do acórdão o Min. Zavascki esclarece: 4. Não prosperam as teses do recurso. O § 2º do art. 37 da Constituição - que comina a nulidade das contratações estabelecidas com ofensa às normas de concurso público e prevê punição da autoridade responsável - constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados. O fundamento dessas decisões reside essencialmente no § 2º do artigo 37, que atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas. A partir disso, afirma-se que o referido art. 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição. Ressalte-se, entretanto, que o aditamento apresentado pelo autor (51798400) ocorreu após a apresentação da contestação, razão pela qual, nos termos do art. 329, II, do CPC, dependeria da anuência da parte ré para a apreciação de novos pedidos estranhos à causa de pedir original. Diante disso, deixo de apreciar as demais verbas acrescidas no aditamento, limitando a análise ao pagamento do FGTS. Tais verbas poderão ser intentadas em ação própria. Por fim, diante da decisão proferida pelo Eg. STF nos autos da Reclamação 5.399-7, que consolidou a competência da Justiça Comum estadual para análise do caso, ante a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes, então há que se aplicar o Decreto-Lei n. 20.910/32, de modo que a prescrição alcança os direitos anteriores a 17/10/2019 (data do ajuizamento da demanda), não afetando o fundo de direito e, ao mesmo tempo, afastando o disposto no artigo 7º, inciso XXIX da CR/88. V – DO DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801037-04.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto de Crédito Trabalhista ]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, ante a nulidade do vínculo contratual, condenar a parte ré ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado pela autora, cujos valores serão apurados na fase de liquidação de sentença, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Indefiro o pleito pelo pagamento das demais verbas pretendidas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, salvo isenção legal. Condeno o requerimento a realizar o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Considerando o disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, deixo de submeter esta decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intime-se. Transitado em julgado, não requerido o cumprimento de sentença, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente