Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RESENDE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE PORTABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL JUNTADA PELO BANCO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PORTABILIDADE SEM REPASSE DE VALORES RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805825-25.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Custas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS RESENDE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a existência de contratação válida entre as partes, uma vez que o banco apresentou contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhado de documentação pessoal da autora e comprovante de liberação dos valores contratados. Reconheceu-se, ainda, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo declarada a prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2017. Por fim, consignou que a autora não comprovou a inexistência da relação contratual nem os danos alegados, motivo pelo qual foi indeferida a pretensão de indenização. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, alegando que é aposentada e analfabeta, e que não houve apresentação de comprovante de depósito em sua conta. Defende que a contratação é nula por ausência de requisitos formais e por abuso da condição de hipervulnerabilidade, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Aponta, ainda, jurisprudência sobre a nulidade de contratos celebrados por analfabetos sem as formalidades legais e requer a reforma integral da sentença para acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., defende, em síntese, a validade do contrato apresentado, ressaltando que a operação foi realizada mediante senha pessoal em terminal de autoatendimento e formalizada com documentos válidos, inexistindo qualquer indício de fraude. Alega que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária e utilizados pela autora, inexistindo qualquer falha na prestação de serviço. Sustenta que não há provas de dano moral, nem de cobrança indevida que justifique repetição do indébito, e pugna pela manutenção da sentença de improcedência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). II - DO CONHECIMENTO Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, sendo dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante. II- DA DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; "Valho-me, pois, de tais disposições normativas, considerando que a matéria ora examinada já foi amplamente deliberada por esta Corte, estando, inclusive, consolidada em enunciado sumular." III - MÉRITO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 26: “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Lado outro, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” No presente feito, verifica-se que o banco recorrido se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Foram juntados aos autos o comprovante da operação firmada por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), datada de 24/08/2021, operação nº 974034430, com indicação do CPF e do número do benefício da contratante, detalhamento da taxa de juros, valor total financiado, cronograma de parcelas, bem como declaração expressa de ciência e concordância com os termos do contrato, mediante uso de cartão e senha pessoal. Frise-se, ainda, quanto à alegação de inexistência de transferência (TED), que, nas operações de portabilidade de crédito, não há liberação direta de valores ao contratante. Isso porque a finalidade exclusiva da portabilidade é a quitação do saldo devedor perante a instituição financeira original, com a consequente migração da dívida para o novo agente financeiro. Trata-se, portanto, de mera transferência de obrigação entre instituições, sem previsão contratual de repasse de valores residuais ao consumidor. Nessa modalidade, inexiste obrigação do banco cessionário de comprovar qualquer crédito em favor do contratante, uma vez que, no caso, não há “troco” ou sobra financeira a ser disponibilizada, limitando-se a operação à substituição da titularidade do crédito. Nesse sentido, é o atual entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Comprovação documental acerca da existência e regularidade do contrato de empréstimo por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha. Ao contrário do que se afirmou nas razões de apelação, entretanto, “esse contrato de portabilidade não previu o pagamento à autora de qualquer “quantia a título de "troco", não havendo fundamento para invalidar a avença. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10136732320218260482 SP 1013673-23.2021.8.26.0482, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 25/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)”. Grifos nossos “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILDIADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONSUMIDOR CORRENTISTA DO RÉU. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. - É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico de autoatendimento da instituição financeira, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, sendo este meio válido de manifestação de vontade - Constatado que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas - Não havendo vício na contratação da portabilidade do empréstimo consignado, revelando-se válida e eficaz, os consequentes descontos das parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio, devolução de valores e indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50135373020198130145, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023).” Grifos nossos “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXISTENTE. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". O § 3º estabelece que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III - É objetiva a responsabilidade do prestador de serviços pela reparação dos danos “que, porventura, forem causados aos consumidores. IV - O STJ sedimentou entendimento no sentido de que é dever do titular da conta bancária cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. V - Havendo prova da contratação de empréstimo consignado, na modalidade de portabilidade, mediante uso do cartão magnético e da senha pessoal, conclui-se que a instituição bancária ré agiu no “exercício regular de seu direito, não praticou ato ilícito e não houve a falha na prestação de seus serviços. VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50012199020218130647, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).” Grifos nossos Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do banco/apelado pelo suposto dano experimentado pela apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Assim, pelas razões expostas, evidencia-se que a sentença não merece reproche. IV – Dispositivo
Diante do exposto, julgo monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e preclusas as vias impugnativas, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição de 2º grau. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator