Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA DE CASSIA DE SOUSA MARTINS
REU: INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801919-28.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por MARIA ROSA DE CASSIA DE SOUSA, através de Advogado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Destaca o requerente que solicitou auxílio por incapacidade temporária e seu benefício foi indeferido. Requer ao final a procedência da ação para a concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente. A parte ré ofereceu contestação, na qual suscitou preliminares, prejudiciais e, no mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado, a inobservância do período de carência e a ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, que fosse fixada a DIB na data da realização da perícia judicial. Juntou documentos. (ID 31605113). A parte autora apresentou réplica (ID 26691161). Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 29890789). Posteriormente, juntou-se aos autos o laudo médico pericial (ID 40026698). A parte requerida manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID 40323825). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 71681793. É o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Inicialmente, no que toca à preliminar de incompetência, tem-se que a parte requerida sustenta que "o juízo competente para conhecer desta ação, é o juízo estadual da cidade de em que tem domicílio, o juízo federal da Subseção Judiciária que tem jurisdição sobre seu domicílio ou o juízo federal da Capital do respectivo Estado, e não o da Seção Judiciária em Teresina". Assim, tem-se que a propositura da Ação neste Juízo estadual da cidade de domicílio da parte autora atende às regras de competência estabelecidas na Constituição Federal, conforme reconhecido pela própria requerida. Logo, tem-se que o pleito da requerida de declínio de competência é incompatível com a realidade dos autos e com a própria afirmação da própria requerida, reconhecendo a competência deste Juízo, sustentando ser incompetente o Juízo da Seção Judiciária de Teresina, local em que não foi proposta esta ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2. DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO Neste tópico, tem-se que a requerida afirma de modo genérico que, na eventualidade de ser constatada prevenção, deveria o feito ser extinto. Logo, nem sequer se alega a existência de prevenção, não havendo elementos a acolher a tese sustentada, razão pela qual a rejeito. 2.2. DAS PREJUDICIAIS 2.2.1. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A parte requerida sustenta a prejudicial de decadência, alegando que o prazo seria de 10 (dez) anos. In casu, manifesto que o benefício almejado foi pleiteado administrativamente em 18/05/2021 (DER), e a ação proposta em 24/09/2021. Logo, patente a inocorrência de transcurso do prazo decandencial. Assim, rejeito a tese suscitada. 2.2.2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta a prejudicial de prescrição, alegando que o prazo seria de 5 (cinco) anos. Assim, estariam prescritas as parcelas do benefício previdenciário que datassem de período anterior há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. In casu, contudo, não há qualquer parcela devida, nem mesmo em tese, uma vez que a DER é de 15/05/2021 e a DII, de acordo com o laudo pericial, é de 22/11/2018. Dessa maneira, tendo a ação sido proposta em 24/09/2021, não há que se falar em parcelas prescritas. Logo, rejeito a prejudicial sustentada. 2.3. DO MÉRITO Na presente ação pretende a demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Com relação a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem os arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." "Art. 62. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” Como é cediço para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência exigida na lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage ao momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a autora se encontra incapacitado para o trabalho habitual, sendo acometido por escoliose (CID 10 M 41), baseado em exames anexos. No laudo o perito atestou que a requerente está incapacitado parcial e temporariamente, com data de início da incapacidade em 22/11/2018. Há, pois, elementos suficientes a indicar o preenchimento do requisito atinente ao estado de incapacidade. Cumpre, em seguida, pois, analisar se a autora, à época da incapacidade, ostentava a qualidade de segurada especial. Acerca da questão e dos meios de comprovar a qualidade de segurada especial, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (…) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ou seja, contemporâneo à época em que a parte alega ter exercido trabalho rural. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, depreende-se dos autos que a parte autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea à época de exercício da atividade campesina, não se desincumbindo do ônus de comprovar a qualidade de segurada especial, essencial à concessão do benefício previdenciário, uma vez que limitou-se a colacionar aos autos documentos produzidos de modo exclusivamente unilateral, carecendo de densidade probatória. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 anos em 19/04/2021, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2006. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. No caso, a prova apresentada mostra-se insuficiente para a comprovação do exercício da atividade alegada, por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei. Com efeito, a autora apresenta como prova material os seguintes documentos: carteira do sindicato da parte autora, com data de filiação em 23/02/2021; declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome do autor, emitida em 23/02/2021; certidão de nascimento de inteiro teor do filho da companheira da parte autora, advindo do relacionamento desta com seu esposo (falecido), nascido em 16/02/1989, cujo registro se deu em 18/04/2001; entre outros documentos. 4. Observa-se que os documentos acima colacionados são particulares, sem fé pública, desprovidas de qualquer cunho oficial além de se basearem em declarações unilaterais da própria requerente, o que retira sua força probatória, não servindo, portanto, como início de prova material. 5. Conforme bem pontuado pelo MM juízo a quo " (...) No que tange à Certidão de Nascimento do filho da companheira do requerente, advindo do relacionamento desta com seu esposo (falecido), cujo nascimento data de 16.02.1989, e o registro se deu em 18.04.2001, constando a profissão de lavradora da companheira do autor, no entanto, entendo que a referida condição constante no referido documento não lhe é extensível, na medida em que na época do nascimento, bem como do registro, ainda não existia união estável entre o autor e a sra. Maria Perpétua, tendo em vista que esta convivia maritalmente com seu esposo, ora falecido(...)" 6. A parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial pelo tempo necessário. A prova material ofertada não é robusta, é preciso que a prova oral seja confirmada não restando evidenciada, a condição de segurado especial da autora. 7. Verificada a ausência da prova material, relativa ao período anterior ao requerimento administrativo, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. Esse também é o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 8. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1021547-21.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/04/2023 PAG.) Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurada especial. Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina