Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSALBA MENDES, LUCIO LEITAO LACERDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801929-03.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Marcos Antônio Ferreira de Oliveira em face de Rosalba Mendes e Lúcio Leitão Lacerda, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel de 420m², situado na Rua Maria Celeste de Jesus, Lote A-4, Bairro São Judas Tadeu, nesta cidade, adquirido em 2010 e com matrícula registrada em 2018. Afirma que os réus invadiram parte de seu terreno, o que teria sido confirmado por uma revisão de alinhamento emitida pela autoridade municipal. Fundamenta seu pleito no art. 1.228 do Código Civil, requerendo a restituição da área invadida, bem como a condenação dos réus ao pagamento de frutos, custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Em sede preliminar, arguiram a denunciação da lide aos antigos proprietários do imóvel por eles adquirido. No mérito, sustentaram a inexistência de invasão e o exercício de posse justa, amparada por título de domínio hígido, referente ao Lote 01 da Quadra "02" do Loteamento Jardim Primavera, adquirido em 23 de julho de 2018. Alegaram que a construção no local foi precedida de todas as licenças municipais, incluindo revisão de alinhamento, alvará de construção e habite-se, que atestariam a regularidade da obra. De forma subsidiária, pleitearam o direito à retenção e indenização por benfeitorias, no valor de R$ 38.700,00. O autor apresentou réplica (ID 15646561). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 28540585). A denunciação da lide foi inicialmente deferida (ID 29899013), mas, ante a dificuldade de localização dos denunciados, os réus manifestaram desistência do mencionado incidente (ID 43813209), a qual foi homologada por este juízo, extinguindo-se o procedimento secundário (ID 48511107). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor. As partes apresentaram alegações finais escritas, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e orais produzidas são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se o autor se desincumbiu do ônus de provar os requisitos essenciais da ação reivindicatória: a titularidade do domínio, a individualização da coisa e, de forma crucial, a posse injusta dos réus. A ação reivindicatória é a medida processual à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem do possuidor não proprietário. O conceito de "posse injusta" para este fim é amplo, significando toda posse que se oponha ao domínio do autor, sem que seja necessário perquirir os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade. No caso dos autos, embora o autor tenha apresentado a matrícula de seu imóvel, a prova quanto à posse injusta dos réus se mostra frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Os réus demonstraram que sua posse é amparada não apenas por um título de propriedade formal, adquirido por meio de contrato com força de escritura pública e garantia fiduciária a uma instituição financeira, mas também por uma série de atos administrativos prévios que lhes conferiram a legítima expectativa de regularidade. Obtiveram da prefeitura municipal de Parnaíba/PI, em 10 de agosto de 2017 – mais de um ano antes da revisão de alinhamento apresentada pelo autor –, um documento que atestava a regularidade dos limites de seu terreno, sobre o qual, subsequentemente, obtiveram alvará e habite-se para construir sua residência. A posse dos demandados, portanto, não pode ser tida como injusta, pois possui uma causa jurídica legítima, derivada de um negócio oneroso e da aparente chancela do Poder Público. Ademais, recai sobre o autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Diante do evidente conflito entre os documentos de alinhamento apresentados por ambas as partes, caberia ao autor, principal interessado na demonstração da invasão, requerer a produção de prova técnica pericial, meio hábil e definitivo para solucionar a controvérsia sobre os limites dos imóveis. Contudo, instado a especificar as provas que pretendia produzir na decisão saneadora, o autor quedou-se inerte, conforme certificado nos autos, abdicando da oportunidade de produzir prova robusta e inequívoca de suas alegações. Não pode o Judiciário suprir a inércia da parte e, com base em prova documental duvidosa e conflitante, determinar a desconstituição de uma situação fática consolidada, que se encontra amparada por título e por atos administrativos cronologicamente anteriores aos do autor. Desse modo, a dúvida gerada pelo conflito probatório, não sanada por desídia do próprio demandante, deve ser interpretada em seu desfavor. Por fim, a proteção da boa-fé objetiva e da segurança jurídica impõe um julgamento de improcedência. Os réus agiram com a confiança depositada nos registros públicos e nos atos da administração, investindo seus recursos na construção de sua moradia. Acolher a pretensão autoral significaria penalizar quem agiu de boa-fé e confiou no sistema, gerando grave insegurança. Dessarte, ausente a comprovação inequívoca de um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória – a posse injusta –, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marcos Antônio Ferreira de Oliveira em face de Rosalba Mendes e Lúcio Leitão Lacerda, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PARNAÍBA-PI, 16 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba