Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A. QUARESMA & CIA LTDA. RECORRIDA: MARIA CREUSA DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000050-42.2015.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21888594) interposto nos autos do Processo n.º 0000050-42.2015.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17726856, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado, in verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA FILHA DA AUTORA EM RAZÃO DE QUEDA DE MURO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Ativa. Matéria de ordem pública, podendo ser arguida, inclusive de ofício. Preliminares rejeitadas. 2. Nulidades não constatadas. 3. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os danos materiais e lucros cessantes devem ser provados por quem alega, sendo inviável o ressarcimento de dano hipotético ou eventual. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18126019), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21108007), conforme ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante. 2. A sentença penal absolutória (definitiva ou sumária) não faz coisa julgada no cível. Significa dizer que, salvo casos excepcionais, a sentença penal não produzirá efeito extrapenal algum, ou seja, é irrelevante para fins não penais. Por exemplo, a sentença que absolver o réu por insuficiência de prova não trará restrição alguma ao juízo cível, nem impedirá a vítima ou seus sucessores de postular indenização naquele juízo. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos conhecidos e improvidos. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 186, 393, 403 e 884, do CC. Intimada (id. 22452034), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação aos arts. 186, 393, e 403, do CC, sob a alegação de que, na hipótese dos autos, inexiste relação causal entre o evento danoso e conduta do Recorrente, tendo em vista que, conforme demonstrado no feito, a queda do muro se deu em decorrência de caso fortuito (força da natureza), o que afasta a responsabilidade do Recorrente quanto aos prejuízos causados à parte. Acerca da questão, o Órgão Colegiado, em sede de embargos de declaração, afastou a alegação de que houve fato da natureza apto a retirar a responsabilidade do Recorrente quanto ao evento danoso ocorrido, esclarecendo, com base no acervo probatório do feito que: Conforme parecer técnico elaborado pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Piauí – CREA, a queda do muro que provocou a morte da filha da requerente se deu em consequência de uma rajada de vento que encontrou como obstáculo justamente a placa de propriedade do requerido. Segundo o referido laudo, os procedimentos realizados no muro para a fixação da placa e do portão não contaram com acompanhamento técnico especializado, pelo que resta configurada a responsabilidade da embargante, ainda que o evento tenha se dado por força da natureza. Caberia à empresa embargante ter demonstrado a regularidade e obediência aos critérios técnicos na construção do muro, o que não ocorreu no caso, assumindo a responsabilidade por eventual falha na construção. Caso a obra fosse acompanhada por responsável técnico, a responsabilidade poderia ser imputada ao mesmo. Adiante, o Recorrente alega a tese de violação ao art. 884, do CC, argumentando que o valor da indenização fixado pelo acórdão atacado afigurou-se exorbitante, irrazoável e desproporcional, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, a natureza do dano, as condições econômicas do devedor, e a finalidade da reparação, além da extensão do dano e o grau de culpabilidade do Recorrente, configurando enriquecimento ilícito do demandante. A seu turno, o aresto combatido, com base nas provas dos autos, reconhecendo a configuração da conduta, nexo causal e do dano, concluiu pela existência de responsabilidade do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais à Recorrida, mantendo o quantum fixado em primeiro grau por considerá-lo proporcional e razoável, com base nas peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: Embora o apelante afirme que não há elementos necessários para configurar a responsabilidade civil no caso dos autos, tais argumentos não merecem prosperar. Em análise das provas documentais e testemunhais, restou claro a conduta, nexo causal e o dano. (…) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais mostra-se evidente pelo disposto nos autos que a requerente passou por circunstâncias que excedem o mero aborrecimento, vez que o ocorrido causou o óbito da sua filha. Assim, o valor da indenização deve ser arbitrado levando em consideração a capacidade financeira das partes, a extensão do dano bem como o caráter pedagógico e punitivo da obrigação de indenizar. Ademais, a condenação por danos morais revela-se medida de inteira justiça, com supedâneo nas circunstâncias trazidas aos autos. Quanto aos danos morais, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais estribam-se na razoabilidade, na realidade sócio-econômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador. (…) A meu ver, a condenação em danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos não se mostra desproporcional ou abusiva a justificar a reforma da sentença, visto que se trata de uma vida. Dessa forma, verifico que, para a Corte Superior divergir do entendimento alcançado por este Tribunal de Justiça acerca da configuração da responsabilidade civil da empresa recorrente a indenizar a Recorrida por danos morais e, no mesmo sentido, para avaliar se o montante indenizatório fixado no aresto guerreado está em conformidade com as peculiaridades do caso, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do apelo especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí