Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDOMAR JARDIM LOPES JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800893-45.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação revisional c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência com proposta por LINDOMAR JARDIM LOPES JUNIOR em relação ao BANCO DO BRASIL S/A. Alega o Autor que em janeiro de 2024, a parte autora e a parte requerida, celebraram o contrato de financiamento veicular com valor final de R$ 7.239,36 e valor financiado de R$ 3.100,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 150,82, com taxa de juros de incríveis 3,82% a.m. Que após meses de pagamento regular, a parte requerente percebeu que o referido contrato estava extremamente oneroso. Ademais, requer em sede liminar a readequação do valor da parcela com base na taxa média exposta pelo BACEN, por fim a condenação do banco a danos morais e restituição em dobro dos valores que superarem o valor devido pelo autor. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o Autor traga argumentos relacionados à suposta abusividade dos encargos contratuais e anexe planilha de cálculo particular, não há, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos objetivos e suficientes que demonstrem, de plano, a ilegalidade ou abusividade das cláusulas pactuadas, notadamente quanto à taxa de juros aplicada. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 27, firmou entendimento no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, quando há relação de consumo caracterizada, sendo necessária a demonstração inequívoca da abusividade no caso concreto. Tal constatação exige análise técnica mais aprofundada, o que demanda contraditório e instrução processual. Ademais, o contrato celebrado entre as partes é de natureza consignada, ou seja, os valores são debitados diretamente na folha de pagamento do mutuário, o que, por sua natureza, confere maior segurança jurídica e reduz a margem de risco à instituição financeira, o que justifica, em tese, a fixação de juros diferenciados. Assim, a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui fundamento suficiente para concessão da liminar pleiteada. Quanto ao perigo de dano ou risco à subsistência do Autor, igualmente não restou devidamente comprovado. Não há nos autos demonstração clara de comprometimento excessivo da renda mensal ou da margem consignável em patamar que inviabilize o sustento do requerente, sendo insuficientes as alegações genéricas trazidas na inicial. Dessa forma, não se evidencia a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Dando continuidade do feito, designo audiência de conciliação para o dia 26/02/2026, ás 09h30. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum 2. Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo. 3. Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC; 4. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; 5. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 6. Cite-se o requerido pelo sistema PJe ou via postal com aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP (248, §1º do CPC), se não possuir procuradoria cadastrada no sistema, ou por mandado, se a localidade onde reside o réu não for atendida pelo serviço dos Correios, com fulcro no art. 249 do CPC; 7. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 8. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 9. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 10. Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC. Cite-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, 5 de setembro de 2025. DENIS DEANGELIS BRITO AVRELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana