Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDERI PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800018-46.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDERI PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO PAN S/A. Na sentença impugnada (Id. 22365728), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afastando a ocorrência de vício de consentimento e inexistência do negócio jurídico. Nas razões recursais (Id. 22365731), o apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais necessárias à celebração por pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas, bem como a inexistência de efetiva contratação do serviço bancário na modalidade cartão de crédito consignado, pleiteando a reforma da sentença para declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Nas contrarrazões (Id. 22365734), o apelado defende a validade da contratação, alegando ter cumprido o dever de informação, juntando aos autos o contrato e comprovante de transferência dos valores à conta do autor, pugnando pela manutenção da sentença. Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. É o relato. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito a contrato de cartão consignado firmado com pessoa analfabeta, que possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: SÚMULA 37 do TJPI — “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Assim, passa-se à análise monocrática do mérito. Corroborando com a súmula supracitada, o art. 595 do Código Civil exige para a validade da contratação por pessoa analfabeta, a aposição de sua digital, a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas. No caso concreto, constata-se que a instituição financeira colacionou comprovante de repasse no valor de R$ 1.278,98 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos - Id. 22365716). Contudo, o contrato bancário foi firmado com a digital do autor/apelante, a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo por terceiro (Id. 22365717), inviabilizando sua validade formal. Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Ademais, no tocante a repetição do indébito, cumpre observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro. No caso concreto, o contrato n.º 0229728395017 foi incluído em 17/07/2019 (Id. 22365692), sem informação de data fim. Dessa forma, a repetição dos valores será simples até 31/03/2021, já os descontos realizados após essa data, caso comprovados em cumprimento de sentença, deverão ser restituídos dobradamente. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, condenar a instituição financeira apelada à repetição simples dos valores descontados até 31/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após esta data, se comprovados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC); acrescendo-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A fim de evitar enriquecimento sem causa, o valor comprovadamente repassado ao recorrente, R$ 1.278,98 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos - Id. 22365716), deverá ser atualizado e compensado do valor da condenação. Ressalte-se que o índice de correção monetária utilizado por este e. TJPI é o definido pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto n.º 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, prevendo a aplicação do IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação. Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator