Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MARCOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 16 de Outubro de 2025, às 12h40, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: -
Requerente: Luiz Marcos da Silva - CPF: 879.094.803-34 - Representante: Jose Luís Leite Bomfim – OAB/PI 21975 -
Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A, presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima (CPF 039.386.013-29). - Advogado do
Requerido: Dr. Luiz Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico ausência de carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. CONCEDO o prazo de 24 horas para a juntada dos documentos pela parte requerida, sob pena dos atos praticados serem considerados inexistentes. Registro infrutífera a conciliação. Dispensado o depoimento de ambas as partes. Passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que não sabe ler e nem escrever; Que sabe que está em audiência porque foi vítima de fraude; Que não recebeu valores estranhos em sua conta; Que possui apenas conta do benefício; Que sua esposa movimenta sua conta; Que nunca perdeu ou teve extraviados os documentos”. Depoimento da parte ré, que assim manifestou: “Que não sabe informar a respeito da política de segurança do banco para operações com idosos, analfabetos e pessoas que não sabe ler e escrever; Que não sabe informar sobre a dinâmica de disponibilização de empréstimos em caixas eletrônicos; Que não sabe informar sobre a disponibilização de imagens das câmeras do caixa eletrônico no dia do empréstimo”. A partes requerida infirma que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte autora deseja depoimento da informante Maria Osterno da Silva, que assim manifestou: “Que é esposa do autor; Que cuida das transações bancárias do autor; Informa que receberam em sua casa a visita de uma mulher a qual afirmou que as partes tinham dinheiro do governo a receber e pediu documentos; Que a pessoa informou que trabalhava com um advogado, com ações de banco; Que a mesma teve acesso aos documentos das partes; Que não teve nenhuma segurança do Bradesco; Que a mesma tentou aplicar golpes em seu benefício também, mas, que foi pega no momento da tentativa, ocasião em que iria aplicar golpe do benefício da informante no banco do Nordeste”. Alegações finais da parte requerente, que assim afirmou: “MM Juiz, a condição do Autor - idoso de 83 anos e não alfabetizado, conforme atesta o coloca em uma posição de manifesta seu documento de identidade hipervulnerabilidade. Esta condição fática não é um mero detalhe, mas sim um fator que impõe à instituição financeira Ré um dever de segurança qualificado, um zelo redobrado que, no presente caso, foi completamente ignorado. O banco Réu, ciente da condição do Autor, não dispõe de qualquer mecanismo de segurança específico ou diferenciado para proteger a conta de um cliente com tal perfil. Para um cliente com as características do Autor, o mínimo que se esperaria de uma instituição diligente seria a exigência de que operações de crédito fossem realizadas exclusivamente na presença de um funcionário do banco. Apenas em um ambiente controlado, com a devida identificação pessoal e a confirmação verbal da vontade, seria possível garantir que o cliente compreendeu a natureza do ato e que era ele mesmo quem desejava contratar o empréstimo. A segurança oferecida é genérica e padronizada, tratando um senhor Idoso e analfabeto, que depende de terceiros para operações básicas, com o mesmo rigor que trata um jovem com pleno domínio das ferramentas digitais. Permitir que tal operação ocorra em um caixa eletrônico é uma demonstração de total descaso com a segurança de seus clientes mais frágeis e um sistema absolutamente ineficaz. É inadmissível que a contratação de dois empréstimos, seguida de saques e transferências que esgotaram os valores no mesmo dia, não tenha acionado um único alerta no sistema antifraude do Réu. Tal fato demonstra que a segurança do banco se resume à verificação de um cartão e a biometria de uma mão, um sistema absolutamente ineficaz para proteger quem é mais vulnerável. O Autor é tão vulnerável que caiu em um golpe primário, cuja eficácia dependeu exclusivamente da negligência e da omissão do banco. A fraude só prosperou porque encontrou um ambiente fértil: a total ausência de barreiras de segurança por parte do Réu, que permitiu que uma estelionatária operasse livremente a conta de seu cliente. A conduta do banco, ao não oferecer mecanismos de segurança adequados, foi, portanto, a causa direta e determinante para o sucesso do golpe e para o dano sofrido pelo Autor. Assim, requer-se o julgamento procedente de todos os pedidos”. Alegações finais da parte
requerida: “MM. Juiz, que seja acolhida todas as preliminares com a consequência extinção do feito. Por fim, requer que seja julgado improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.”. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802729-74.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por AGENOR FERREIRA DE MESQUITA, em face de BANCO BRADESCO S.A., narrando que, em 11/08/2025, foram realizados empréstimos/creditações em sua conta, seguidos de saque/PIX imediato por terceiro estelionatário, sem sua anuência. Juntou petição inicial e extratos bancários demonstrando os lançamentos e a rápida saída dos valores. Noticiou, ainda, a prisão em flagrante (APF) de pessoa que praticava golpes idênticos em idosos na região. O réu apresentou contestação com extratos próprios. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sobretudo, porque na audiência realizadas ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, tampouco formularam novos requerimentos. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Passo a análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré. Incialmente, alega a parte requerida a Ilegitimidade passiva ad causam – REJEITO. A controvérsia decorre de operações bancárias realizadas na conta do autor (empréstimos pessoais com créditos e saques/PIX subsequentes), imputando-se ao banco falha de segurança do serviço. Nessa moldura, à luz da teoria da asserção, as alegações iniciais revelam pertinência subjetiva do Bradesco para figurar no polo passivo, pois o suposto defeito do serviço é diretamente atribuído ao fornecedor. O argumento defensivo de que “não há relação” com o fato, por se tratar de senha pessoal e ato de terceiro, confunde-se com mérito (eventual excludente do art. 14, §3º, CDC), e não serve para afastar a legitimação passiva de plano. Não assiste razão o réu em sua impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte faz jus à gratuidade da justiça sempre que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O §3º do referido artigo ainda estabelece que a concessão do benefício pode ser revogada caso se comprove, a qualquer tempo, a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, consoante pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente quando não infirmada por provas concretas em sentido contrário. A mera impugnação genérica, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a capacidade econômica da parte, não é suficiente para afastar tal presunção. Assim, ausente nos autos qualquer prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à alegação de irregularidade de representação / necessidade de “procuração com poderes especiais” – REJEITO. Eventual vício de representação é sanável (CPC, art. 76, §1º). A defesa pretende converter eventual dúvida formal em extinção imediata do feito (art. 485, IV), sem demonstrar defeito concreto insuscetível de correção nem prejuízo ao contraditório. Ausente irregularidade invalidante, não há falar em indeferimento/extinção. Se necessário, a regularização é providência ordinatória e não sancionatória. Não conheço como preliminar a alegação de “Analfabetismo” do autor como fator impeditivo de tutela. O banco sustenta que o analfabetismo “não nulifica negócios” e invoca boa-fé/venire é mérito: refere-se à validade/consentimento nas contratações e à eventual culpa do consumidor. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 2º §2º do CDC - empréstimo) e o consumidor é a vítima da relação de consumo (art. 17 do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique. É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC. Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo. No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander. Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/06/2020. Conforme nos ensina o magistério de Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa ( in Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. em e-book, Ed. RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c): A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC – não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. Bem como, a lição de Bruno Miragem, para quem: (...) consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço). Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço). Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do CDC. Assim, por exemplo, o transeunte que, passando pela calçada é atingido pela explosão de um caminhão de gás que realizava entregas, ou quem é ferido pelos estilhaços de uma garrafa de refrigerante que explode em um supermercado, mesmo não tendo uma relação de consumo em sentido estrito com o fornecedor, equipara-se a consumidor para efeito da aplicação das normas do CDC. A regra da equiparação do CDC parte do pressuposto que a garantia de qualidade do fornecedor vincula-se ao produto ou serviço oferecido. Neste sentido, prescinde do contrato, de modo que o terceiro, consumidor equiparado, deve apenas realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do produto. Esta proteção do terceiro foi gradativamente reconhecida no direito norte-americano a partir do conhecido caso MacPherson vs. Buick Co., na década de 1930, pelo qual dispensou-se a prévia existência de contrato para que fosse atribuída responsabilidade. Com o avanço da jurisprudência norte-americana, a partir do caso Hennigsen vs. Bloomfield foi então dispensada a regra da quebra da garantia intrínseca, que ainda guardava uma certa natureza contratual, adotando-se a partir daí a regra da responsabilidade objetiva (strict liability products), 18 decorrente do preceito geral de não causar danos. A lição norte-americana inspirou o legislador do CDC. Assim também a jurisprudência brasileira vem desenvolvendo sensivelmente a abrangência desta definição legal, permitindo, por exemplo, a tutela do direito de moradores de área próxima à refinaria de petróleo que venham a ser prejudicados pela poluição dela proveniente, das vítimas que se encontram em solo, no caso da queda de um avião, 20 assim como o terceiro que sofre acidente de trânsito causado por empresa fornecedora de transporte. ( in Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed. Em e-book, Ed. RT, 2016, Parte I, item 5, subitem 5.2.2.2) O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade CC Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AgInt no AREsp 2353392 / RN Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) T4 - QUARTA TURMA DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/12/2023 No plano probatório constato o fato constitutivo do consumidor pelos Extratos do autor (11/08/2025), os quais demostram que forma creditadas duas operações (“Empréstimo Pessoal …8958622” no valor de R$ 2.436,91 e “Empréstimo Pessoal …8987742” no valor de R$ 350,00), seguidas, no mesmo dia, de saque de R$ 2.500,00 e PIX de R$ 286,00, esvaziando a conta. Além disso, o APF 14863/2025 noticia a prisão de Maria Francisca de Sousa (“Bia”), com apreensão de 19 cartões e 33 extratos de terceiros, relatando-se o modus operandi de indução de idosos analfabetos à contratação de empréstimos/saques em ATM (“benefício do governo”). O conjunto probatório é coerente e evidencia fraude praticada por terceiro com uso da conta do autor, em operação típica de fortuito interno do serviço bancário (risco da atividade). CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo do direito do consumidor, pois, não há prova de manifestação de vontade livre e informada do autor — idoso e não alfabetizado — para os contratos apontados nos extratos (…8958622 e …8987742). Outrossim, a sequência crédito imediato → saque/PIX total é indicativa de ardil. Assim, à míngua de termos contratuais idôneos, logs/biometria/aceite e medidas antifraude eficazes, reconhece-se a inexistência/nulidade das contratações apontadas. A parte requerida NÃO juntou os autos cópia do contrato ou qualquer outro documento a comprovar a relação jurídica entre as partes. Desta feita, não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, por exemplo que o contrato realmente fora celebrado entre as partes, que a dívida questionada realmente existiu e fora pela autora contraída, simplesmente não há nada a se fazer por este magistrado que não julgar procedente o presente pleito. Em que pese o contrato de mútuo ser informal, a total ausência de prova da contração não pode ser suprida pela pactuação tácita ou a presunção de que houve contratação por parte do consumidor, por alegação aos institutos da boa-fé objetiva (a exemplo da supressio e surrectio), pois em verdade, o que se verifica é a ausência de informação clara, objetiva e qualificação sobre o empréstimo (arts. 4º, IV; 6º, III, 52 e 54,§3º do CDC), interpretação outra ocasionaria violação a boa-fé objetiva pois beneficiaria a instituição financeira por meio do venire contra factum proprium. A supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. STJ. 3ª Turma. REsp 1879503-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020 (Info 680). Assim sendo, a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, por se tratar de defeito do negócio jurídico de consumo e por ser fato extintivo do direito, como afirmando pelo entendimento da súmula 18 do TJPI. Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto a contratação indevida de empréstimos no benefício previdenciário do autor, assim, sem relação contratual a autorizar os descontos. Em verdade, constato que a parte requerida foi vítima do crime de estelionato, por meio da realização de contratos o acervo documental evidencia fortuito interno do serviço bancário (no plano cível) e, no plano fático, configura o modus operandi do estelionato — o que justifica reconhecer a fraude e seus efeitos jurídicos nas obrigações discutidas nestes autos, sendo assim, desnecessária a prova pericial, pois constatado a fraude por meio de falsa promessa de “benefício do governo” e manipulação do ATM pela agente, indução em erro: vítima idosa e não alfabetizada acreditou estar recebendo benefício, e ainda, vantagem ilícita e prejuízo alheio: contratação de empréstimos não autorizados + saque/PIX imediatos esvaziando a conta. ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. CPC Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Em verdade, a parte requerida não provou a autenticidade, e inclusive informou em audiência que não tinha mais provas a produzir, logo não pugnando pela prova pericial ou sua necessidade, em verdade renunciando a mesma. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) Dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: a vítima, idosa e não alfabetizada, foi induzida em erro por Maria Francisca de Sousa (“Bia”) sob o pretexto de “benefício do governo”, sendo conduzida ao ATM para a contratação indevida de empréstimos; os extratos comprovam que, em 11/08/2025, houve dois créditos (“Empréstimo Pessoal …8958622” – R$ 2.436,91; “Empréstimo Pessoal …8987742” – R$ 350,00), seguidos no mesmo dia de saque de R$ 2.500,00 e PIX de R$ 286,00, esvaziando a conta; poucos dias depois (19/08/2025), a autora do golpe foi presa em flagrante, com apreensão de 19 cartões e 33 extratos de terceiros, confirmando o modus operandi reiterado. TAIS ELEMENTOS EVIDENCIAM FALHA DE SEGURANÇA (FORTUITO INTERNO) E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO AUTOR PARA AS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente (independentemente de culpa) pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso significa que o banco é responsável por garantir a segurança dos serviços e deve indenizar o cliente por prejuízos, como os causados por golpes ou falhas de segurança. Logo o confisco de verbas alimentares sem contrato, implica na declaração de inexistência de relação jurídica, logo de qualquer débito. Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano. Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova). Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em SIMPLES, pois a parte requerida demonstra o engano justificável - estelionato por meio do contrato fraudulento a atrair a súmula 479 do STJ. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. A cobrança indevida por si só não gera dano moral,
trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes”. Contudo, ocorreu a retirada de valores da conta do benefício previdenciário, verba alimentar. Art. 5º CF X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais. Com a perpetração de tal conduta, nasceu em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a reclamada, não apenas como forma de recompor o sofrimento experimentado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que as consequências do dano moral correspondem aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. SUM 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a pagar danos morais ao requerente é a medida mais acertada. Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550. Tendo em vista a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito, comportamento da parte REQUERIDA QUE ACIONADA NÃO BUSCOU A CONCILIAÇÃO, apresenta contestação descontextualizada, requer apresentação de documentos sem nem ao menos informar quais, ou seja, contesta sem interesse, logo então, pelo critério bifásico adotado pelo STJ MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O VALOR DE R$ 2.000,00. Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos identificados nos extratos como “Empréstimo Pessoal 8958622” e “Empréstimo Pessoal 8987742”, lançamentos de 11/08/2025, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos na forma SIMLES, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) com juros de mora a contar do primeiro desconto, conforme acima exposto, pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA-E (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ), devendo a partir de 16/10/2025, os juros e a correção monetária ocorrer pela taxa Selic sem exclusões, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ e 406, §§1º e 2º do CC). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 13 a 17 de outubro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 22/10/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 23/10/2025. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.