Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA ANDREA DE SOUSA Nome: MARCIA ANDREA DE SOUSA Endereço: RUA DR. ANTONIO VELOSO, 95, LAVANDERIA, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: NATURA COSMETICOS S/A Endereço: ALEXANDRE COLARES, 1188, VILA JAGUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 05106-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801967-58.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] RECEBO a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido feito, inclusive, o recolhimento das custas processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça, provada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Com base no Enunciado nº 35 da ENFAM, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Não obstante o disposto art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, (art. 4º do CPC) da razoabilidade e da eficiência, (art. 8º do CPC) deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Cite-se a parte requerida NATURA COSMÉTICOS S.A., via carta com aviso de recebimento. Cite-se a parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, via sistema. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061916250068200000072540527 DOC. 02 - PROCURACAO E HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250163600000072540528 DOC. 03 - IDENTIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250252000000072540529 DOC. 04 - ENDERECO EM NOME DA AUTORA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250330700000072540530 DOC. 05 - DIVIDA PRESCRITA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250402700000072540531 JURISPRUDENCIA TJ:PI 0800074-37.2022.8.18.0078 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250472900000072540532 JURISPRUDENCIA TJ:PI 0830520-31.2022.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250544000000072540533 JURISPRUDENCIA TJ:PI 0846235-50.2021.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250626100000072541184 JURISPRUDENCIA TJ:SP 1007189-30.2022.8.26.0361 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250706600000072541185 RESP-2088100-2023-10-23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250781900000072541186 STJ_202303640305_tipo_integra_245769731 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250856000000072541187 Certidão Certidão 25070114281567300000073103981 Sistema Sistema 25070114282686500000073104388 Notificação para exclusão de dívida prescrita de plataformas de cobrança e negativação Serasa e simi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090412370917800000076556438 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 16 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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DECISÃO
AUTOR: MARCIA ANDREA DE SOUSA Nome: MARCIA ANDREA DE SOUSA Endereço: RUA DR. ANTONIO VELOSO, 95, LAVANDERIA, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: NATURA COSMETICOS S/A Endereço: ALEXANDRE COLARES, 1188, VILA JAGUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 05106-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801967-58.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] RECEBO a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido feito, inclusive, o recolhimento das custas processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça, provada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Com base no Enunciado nº 35 da ENFAM, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Não obstante o disposto art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, (art. 4º do CPC) da razoabilidade e da eficiência, (art. 8º do CPC) deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Cite-se a parte requerida NATURA COSMÉTICOS S.A., via carta com aviso de recebimento. Cite-se a parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, via sistema. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061916250068200000072540527 DOC. 02 - PROCURACAO E HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250163600000072540528 DOC. 03 - IDENTIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250252000000072540529 DOC. 04 - ENDERECO EM NOME DA AUTORA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250330700000072540530 DOC. 05 - DIVIDA PRESCRITA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250402700000072540531 JURISPRUDENCIA TJ:PI 0800074-37.2022.8.18.0078 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250472900000072540532 JURISPRUDENCIA TJ:PI 0830520-31.2022.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250544000000072540533 JURISPRUDENCIA TJ:PI 0846235-50.2021.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250626100000072541184 JURISPRUDENCIA TJ:SP 1007189-30.2022.8.26.0361 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250706600000072541185 RESP-2088100-2023-10-23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250781900000072541186 STJ_202303640305_tipo_integra_245769731 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061916250856000000072541187 Certidão Certidão 25070114281567300000073103981 Sistema Sistema 25070114282686500000073104388 Notificação para exclusão de dívida prescrita de plataformas de cobrança e negativação Serasa e simi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090412370917800000076556438 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 16 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí