Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS
RECORRIDO: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, IX, DA LEI Nº 9.099/95. INOBSERVÂNCIA AO RITO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800694-93.2023.8.18.0149
RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES DE LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: JAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS - PI10496-A
RECORRIDO: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O feito em exame trata de Embargos à Execução opostos pela executada, ora recorrente, que sustenta a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, defendendo que a cobrança deveria ser feita por ação de arbitramento de honorários. Alega, ainda, a necessidade de produção de prova pericial, a concessão da gratuidade de justiça, a nulidade da execução por erro nos cálculos apresentados, inclusive com duplicidade de valores, o enriquecimento ilícito das exequentes e o excesso de execução, uma vez que os serviços não teriam sido integralmente prestados em razão da revogação do mandato. Requer, por fim, a suspensão da execução, a revogação dos bloqueios realizados, a não inclusão de seu nome em cadastros restritivos e a aplicação de multa às exequentes por litigância de má-fé. É importante consignar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado contra a execução deve ser apresentada obrigatoriamente por meio de embargos, opostos nos próprios autos, consoante disciplina o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. (grifo nosso). Dessa forma, verifica-se que a lei especial confere ao devedor a faculdade de opor embargos, mas delimita tanto o conteúdo possível de sua defesa quanto a forma adequada de apresentação, isto é, sempre nos autos da execução. No caso em particular, constata-se que os embargos foram manejados em autos apartados, em flagrante desconformidade com o procedimento legalmente previsto. Tal conduta, além de afrontar a literalidade do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, contraria os princípios informadores dos Juizados Especiais de simplicidade, celeridade e economia processual, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Este é o entendimento adotado pela jurisprudência nacional, veja-se: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUIDO EM APARTADO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Nos Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos, opostos nos próprios autos da execução, nos termos do disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95. A Lei Especial expressamente preceitua a forma de se opor à execução, de modo que a distribuição, em autos apartados por dependência, não se coaduna com as disposições contidas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10009383020228110032, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/07/2023)” (grifo nosso). “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CPC. REGRAMENTO PRÓPRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800694-93.2023.8.18.0149
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito. (...) 6. É entendimento das Turmas Recursais que o oferecimento de embargos em autos separados fere os princípios dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a celeridade e a economia processual. O rito sumaríssimo possui regramento próprio, não sendo cabível a ordinarização deste com a adoção dos ditames do CPC relativos à apresentação de embargos em autos apartados, sob pena de sua descaracterização. Esse é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1660955, 07319189220228070016, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Assim, conforme asseverado pelo juízo a quo, os embargos devem correr nos próprios autos da execução. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07095033520248070020 1900627, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2024)” (grifo nosso). Assim, diante da manifesta irregularidade processual e da ausência de pressuposto essencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz relator Teresina, 08/10/2025