Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDA: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802319-48.2022.8.18.0069 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21686627) interposto nos autos do Processo n.º 0802319-48.2022.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15850945, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – NULIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – COMPROVADA A MÁ-FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC. 3 – A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelante, se limitando a juntar extrato produzido de forma unilateral, sem qualquer código de autenticação (ID 13849415). Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente. 5 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6 – Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais a autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 – Recurso conhecido e provido em parte.”. Contra o acórdão, foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id.16048967), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21106235). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 369, 370 e 1.022, II, do CPC. Intimada (id. 22207353), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão guerreado foi omisso sobre o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, necessário para comprovar o registro das transações realizadas pela Recorrida. No caso, observa-se que não houve manifestação pelo acórdão a respeito de pedido de expedição de ofício, todavia, ao reverso do que aduz o Recorrente no recurso especial, ele não trouxe o pedido aos autos nem em sede de contrarrazões à apelação, nem em sede de embargos de declaração, de forma que não há que se falar em omissão do decisum se a matéria não foi sequer prequestionada, o que atrai os óbices das Súms. nº 282 e 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do recurso. Adiante, o Recorrente indica violação aos arts. 369 e 370, do CPC, defendendo que, apesar ter manifestado expressamente que desejava a prova documental de expedição de ofício, não houve acolhimento do seu pleito, restando cerceado o seu direito de defesa. Todavia, o decisum não se manifestou a respeito da matéria e artigos indicados por violados pelo Recorrente, circunstância que configura ausência do requisito constitucional do prequestionamento, o que obsta o seguimento recursal, nos termos da supracitada Súm. nº 282, do STF. Por último, o Recorrente indica violação ao art. 55, do CPC, sustentando o acórdão não se manifestou a respeito da conexão desta ação com outras 95 (noventa e cinco) ações judiciais. Aqui, o Recorrente aponta omissão do acórdão sem indicar violação ao art. 1.022, do CPC, restando configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí