Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCELINA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801031-71.2025.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por MARCELINA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em face de cumprimento de sentença nos autos de n. 0804314-10.2022.8.18.0033. Contudo, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil, o meio processual adequado para a parte executada impugnar cumprimento de sentença é a impugnação, e não os embargos à execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização de meio processual inadequado, em especial quando há previsão expressa em lei — como no caso da impugnação ao cumprimento de sentença — caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANEJO DE EMBARGOS AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Caso em que a empresa executada opôs embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença. No entanto, em observância ao disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, o meio cabível para tanto é através da impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que se trata de erro grosseiro, deve-se julgar extintos os embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50648668720218217000 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 06/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante o peticionamento de impugnação ao cumprimento de sentença ao invés da interposição de embargos à execução, em autos apartados,
trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa quanto à defesa cabível na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810478-45.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 25/04/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104784520238220000, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 25/04/2024, Gabinete Des. Alexandre Miguel) Dessa forma, tratando-se de erro grosseiro na escolha da via processual, não há como aproveitar os presentes embargos à execução como impugnação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. Sem custas, pois defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 3 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri